Nova lei endurece punição contra quem oferece drogas ou álcool a menores

Nova lei endurece punição contra quem oferece drogas ou álcool a menores

Lei 15.234 foi sancionada sem vetos pelo presidente Lula; texto recebeu pareceres favoráveis da Comissão de Direitos Humanos e Comissão de Constituição e Justiça do Senado
Em meio a preocupação com casos de bebidas alcoólicas adulteradas com metanol, o presidente Lula sancionou sem vetos a lei 15.234, que endurece as penas para quem fornecer drogas ou bebidas alcoólicas para crianças ou adolescentes até 18 anos. O texto, que foi publicado no Diário oficial da União (DOU) nesta quarta-feira (08/10), foi aprovado em duas comissões do Senado antes de chegar às mãos do presidente – Comissão de Direitos Humanos (CDH) e a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). As senadoras Damares Alves (Republicanos-DF) e Margareth Buzetti (PP-MT) foram as relatoras e seguiram o proposto pelo PL 942/2024, apresentado pela deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), em 16 de setembro e aprovado pelo Senado.

“Antes da alteração, o ECA já previa pena de dois a quatro anos de detenção e multa para quem entregasse tais produtos a menores. Entretanto, independentemente de haver ou não ingestão das substâncias pelo menor, a pena era a mesma. A nova lei introduziu uma causa de aumento de pena de um terço até a metade para os casos em que a criança ou o adolescente efetivamente consome o produto”afirma Juliano Callegari Melchiori, mestrando em Direito Penal pela USP.
O advogado pondera que o objetivo declarado da alteração legislativa é “aumentar a proteção de crianças e adolescentes contra os efeitos nocivos do álcool e de outras substâncias que causam dependência. No entanto, a medida revela mais uma iniciativa de caráter punitivista, que pouco contribui para o enfrentamento do consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes no Brasil”.
Ele ainda destaca que o tipo penal não se restringe à entrega de bebidas alcoólicas, mas também abrange a de “outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica”.
“Essa formulação é excessivamente aberta, já que diversos medicamentos ou até alimentos lícitos podem conter substâncias com potencial de causar algum grau de dependência. A falta de precisão normativa evidencia a inadequação da norma incriminadora frente a princípios basilares do Direito Penal, como o da taxatividade. O legislador poderia ter aproveitado a discussão da norma para superar essa falha redacional”, conclui o especialista.

 

Por: Juliano Callegari Melchiori – advogado criminalista, mestrando em Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), especialista em Processo Penal pela Universidade de Coimbra/IBCCRIM.
M2 Comunicação Jurídica

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