Conforme a Resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação, a pessoa condenada à prisão em regime semiaberto ou aberto deve ser intimada para iniciar o cumprimento da pena. Isso deve ocorrer antes que o mandado de prisão seja expedido.
Assim, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ordenou o recolhimento de um mandado de prisão e a intimação de um condenado.
O homem foi condenado a cinco anos de prisão no regime semiaberto por homicídio culposo no trânsito e mais um mês em regime aberto por comunicação falsa de crime.
Após o trânsito em julgado da condenação e o cadastro do processo de execução penal, o Ministério Público considerou que não havia necessidade de intimação prévia do condenado. Por isso, mandou expedir o mandado de prisão.
A defesa do homem alegou descumprimento aos parâmetros estabelecidos pelo CNJ, já que as penas estipuladas foram para os regimes semiaberto e aberto.
O desembargador Vico Mañas, relator do caso, considerou que a expedição do mandado “não poderia ter ocorrido, configurando constrangimento ilegal”.
“De rigor a prévia comunicação do apenado sobre a necessidade de cumprimento da sanção reclusiva”, assinalou o magistrado. Atuou no caso o advogado Ricardo Martins.
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Processo 2358643-04.2024.8.26.0000
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução

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