A premeditação do crime pelo réu autoriza que o juiz, ao estabelecer a pena, majore a punição pelo critério da culpabilidade, desde que justifique as razões de maneira adequada.
A conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu teses vinculantes sobre o tema em julgamento ocorrido nesta quinta-feira (8/5).
As propostas do relator do recurso, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, foram acompanhadas por unanimidade e representam uma reafirmação de jurisprudência já pacificada.
Premeditação do crime
O caso trata das majorantes de pena admitidas no artigo 59 do Código Penal e que não preveem, expressamente, a premeditação do crime pelo réu. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; os motivos, as circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima.
Apesar disso, as turmas criminais do STJ passaram a admitir que a premeditação seja encarada pelo viés da culpabilidade, como circunstância que leva ao aumento da pena-base.
Segundo o desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, as turmas do Supremo Tribunal Federal têm seguido a mesma linha ao analisar a questão.
Teses firmadas
1) A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no artigo 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal, nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora;
2) A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto.
REsp 2.174.008
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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