Ministros do STJ em voto discordam da decisão do desembargador ao anula as restrições de CNH, passaporte e cartões do ex-prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro

Ministros do STJ em voto discordam da decisão do desembargador ao anula as restrições de CNH, passaporte e cartões do ex-prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro

O desembargador Sebastião Barbosa Farias, da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, concedeu uma liminar que anula as restrições impostas ao ex-prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), incluindo a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte e cartões de crédito.

A decisão, proferida na tarde de quinta-feira, 13 de março, foi o resultado de um agravo de instrumento que reformou a determinação da 3ª Vara Cível, em um processo iniciado pela Central de Marketing, Comunicação e Propaganda.

A defesa de Emanuel Pinheiro argumentou que a medida contraria os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, além de ultrapassar os limites legais ao aplicar sanções atípicas.

Em sua decisão, o desembargador destacou: “Neste caso, considerando a singularidade da matéria e a orientação do STJ, verifica-se que a suspensão do passaporte, da CNH e dos cartões de crédito não apenas compromete a comodidade do dia a dia, mas representa um obstáculo significativo à vida moderna. Além disso, tais medidas podem ser vistas como inadequadas pelo tribunal superior.”

DECISÕES DO STJ JULGADOS:

STJ autoriza bloqueio de carteira de motorista por dívidas

Suspender a carteira de motorista de pessoas que não pagam as suas dívidas, como medida para forçar o desembolso, não fere o direito de ir e vir. O entendimento consta em decisões de ao menos dois ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em ambos os casos os devedores tiveram habeas corpus negado e não conseguiram reverter determinação da primeira instância impondo o bloqueio dos documentos até que paguem o que devem.

Suspender a carteira de motorista de pessoas que não pagam as suas dívidas, como medida para forçar o desembolso, não fere o direito de ir e vir. O entendimento consta em decisões de ao menos dois ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em ambos os casos os devedores tiveram habeas corpus negado e não conseguiram reverter determinação da primeira instância impondo o bloqueio dos documentos até que paguem o que devem.

Um dos processos foi movido pelo ex-senador Valmir Amaral, um dos herdeiros do Grupo Amaral, que explorou o transporte público de Brasília por quase 40 anos e teve a falência decretada em 2016. Ele teve a habilitação suspensa por conta de uma dívida de R$ 8 milhões com um fundo de investimentos.

Quando impôs o bloqueio da documentação, a juíza Joselia Lehner Freitas Fajardo, da Vara Cível de Planaltina, justificou que se tratava de uma medida de exceção. Todos os meios para recuperar o dinheiro tinham se esgotado e não haviam sido localizados bens para a penhora.

Em contrapartida, enfatiza na decisão, o ex-senador ostentava alto padrão de vida. Ele utilizaria, por exemplo, carros de alto luxo licenciados em nome de terceiros. “Infere-se, portanto, que há ocultação de bens e confusão patrimonial. Tudo com o objetivo de frustrar a execução”, afirma a juíza.

A ministra Maria Isabel Gallotti, que julgou o recurso no STJ, fez duas ponderações. A primeira delas é a de que o caso deveria ser tratado por meio de agravo e não de habeas corpus e a segunda que, ao contrário do alegado pelo ex-senador, a medida “não restringe o seu direito de locomoção” (RHC 088490).

Esse mesmo entendimento foi proferido pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino em um outro HC. Ele manteve decisão que suspendeu a carteira de motorista de um advogado do interior de São Paulo que não pagou uma dívida de R$ 54 mil. “A imposição de medida cautelar de suspensão do direito de dirigir veículo automotor não tem o condão, por si só, de caracterizar ofensa ou ameaça à liberdade de locomoção”, diz na decisão (HC 428553).

A carteira de motorista do advogado havia sido suspensa pela 2ª Vara da Comarca de Votuporanga. O juiz Reinaldo Moura de Souza entendeu que deveriam ser adotadas “medidas mais drásticas” porque o débito estava em aberto há dois anos e todas as tentativas de penhora de bens realizadas até o momento não haviam surtido efeito.

Para suspender a carteira de motorista dos devedores, os juízes têm aplicado o artigo 139 do novo Código de Processo Civil (CPC). O inciso 4º dá poderes aos magistrados para o uso de todas as medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” necessárias ao cumprimento das suas decisões.

Antes do novo CPC, que está em vigor desde 2016, essa permissão não se estendia aos casos que envolvessem a obrigação de pagar certa quantia. O juiz, nessas situações, devia seguir as normas tradicionais de penhora ou expropriação de bens.

Com base no novo texto já foram proferidas decisões, especialmente na primeira instância, impondo não só a suspensão da carteira de motorista, mas também o bloqueio de cartões de crédito dos devedores e até mesmo de passaportes. São medidas vistas como polêmicas no meio jurídico e que têm dividido opiniões.

Uma corrente defende que, na prática, com o novo CPC, não há nada que limite as restrições de direito dos devedores – com exceção à prisão civil, permitida somente nos casos de dívidas por pensão alimentícia. Para a outra, porém, existem restrições que não poderiam ser aplicadas porque esbarram em direitos garantidos pela Constituição Federal.

Para Maria Cecília de Araújo Asperti, professora de direito processual civil da Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP), esse é um assunto que dificilmente vai se resolver por meio de tese jurídica. “E não foi isso que o STJ [a partir das decisões dos ministros]pretendeu fazer”, diz. “O que o STJ está dizendo é que a discussão não deve ser na linha da liberdade de ir e vir. Agora, se é ou não uma medida adequada para a execução civil ainda está em debate”, complementa.

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por exemplo, o que se vê são decisões majoritariamente contrárias a essas medidas mais agressivas de cobrança. Os desembargadores vêm entendendo que tais métodos afetam direitos individuais e violam a liberdade de ir e vir. Nas decisões consta que a execução tem de ser feita sempre pelo meio menos gravoso para o devedor e que ele deve responder pelas suas dívidas somente com patrimônio. Fonte: Jusbrasil /Valor Econômico.

Entenda a recente decisão do STF sobre apreensão de CNH e suspensão do direito de dirigir e cartões de credito

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu  em 2023, que é constitucional apreender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o passaporte de pessoas inadimplentes. Essa medida coercitiva visa pressionar o devedor a pagar suas dívidas. 

A apreensão de CNH e a suspensão do direito de dirigir por dívida é constitucional e foi validada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e isso vem causando muitas dúvidas a respeito.

Afinal, o condutor com DÍVIDAS vai perder CNH?

Segundo artigo do Código de Processo Civil, que já estava em vigor, o juiz é autorizado a determinar medidas coercitivas típicas e atípicas de pagamento para cumprimento de ordem judicial na fase de execução de uma dívida.

O próprio artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz pode determinar medidas coercitivas para cumprimento de ordem judicial, tais como:

Apreensão de CNH;

Suspensão do direito de dirigir;

Apreensão do passaporte;

Proibição da participação em concurso público;

Entre outras.

No entanto, fica a critério do juiz se é necessário ou não adotar essas medidas, de acordo com cada caso concreto e com as provas apresentadas.

No julgamento em questão, o relator da ação, ministro Luiz Fux, argumentou que as medidas previstas no artigo não significam “excessiva discricionariedade judicial”, mas houve divergência a respeito.

Segundo Fux, ao aplicar as medidas, o juiz deve observar a proporcionalidade e executar de forma menos grave ao infrator.

Já para o ministro Edson Fachin, que divergiu em parte do voto do relator, em razão de a legislação permitir a aplicação das medidas no caso de ação envolvendo pagamento de dívidas, o devedor não pode ter a liberdade e os direitos restringidos por causa de dívidas não quitadas, exceto na hipótese do devedor de alimentos.

Nessa toada, em tese, ficamos na mesma, pois essa previsão legal já existia e estava sendo aplicada pelos juízes em casos bem específicos, cabendo, em muitos deles, argumentos dos dois lados no sentido de ser uma medida muito extrema ou, as vezes, eficaz e necessária, como na dívida de alimentos.

Em ambas as situações, atuamos em defesa tanto do exequente (credor que cobra a dívida), quanto do executado (que está sofrendo a cobrança e com as medidas coercitivas de pagamento).

 

Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502102&ori=1

 

Redação JA/ Foto: reprodução

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