A Lei 15.042/2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa, representa um marco importante na agenda climática do Brasil. Ao regulamentar o comércio de emissões, o país dá um passo significativo rumo ao cumprimento de compromissos internacionais assumidos no Acordo de Paris, ao mesmo tempo que estabelece um mecanismo econômico eficaz para a transição rumo a uma economia de baixo carbono.
A principal inovação da lei está na criação de um mercado regulado de emissões, onde empresas e setores poderão negociar cotas de gases de efeito estufa, dentro de limites estabelecidos por órgãos competentes. Esse sistema, inspirado em modelos internacionais bem-sucedidos, como o da União Europeia, busca precificar o carbono de forma a incentivar a redução de emissões e estimular investimentos em tecnologias mais limpas.
Contudo, a implementação do sistema não está isenta de desafios. A definição inicial dos limites de emissões por setor, conhecida como “cap”, exige um equilíbrio delicado. Limites excessivamente rígidos podem sobrecarregar setores estratégicos da economia, enquanto metas pouco ambiciosas comprometem a eficácia do sistema. Além disso, será essencial garantir a integridade ambiental do sistema, estabelecendo mecanismos robustos de monitoramento e fiscalização para evitar fraudes, como o uso indevido de créditos de carbono.
Outro ponto de atenção é a necessidade de inclusão social no mercado de carbono. Pequenos produtores e comunidades locais, muitas vezes protagonistas na preservação ambiental, devem ser incorporados como beneficiários potenciais do sistema. Iniciativas que promovam projetos de sequestro de carbono em áreas de reflorestamento e agricultura sustentável podem criar oportunidades significativas para esses grupos, bem como fortalecer a sustentabilidade do sistema.
A Lei 15.042/2024 também apresenta um impacto estratégico no plano internacional. O estabelecimento de um sistema nacional de comércio de emissões posiciona o Brasil como protagonista no enfrentamento das mudanças climáticas, potencializando sua capacidade de atrair investimentos estrangeiros e fortalecer a diplomacia ambiental. No entanto, o alinhamento com normas e mercados internacionais será crucial para que o sistema brasileiro opere de forma integrada e competitiva no cenário global.
Por fim, o sucesso da lei dependerá de uma governança eficiente, que inclua a capacitação de gestores e dos órgãos de controle interno e externo, a conscientização da sociedade e um compromisso ético por parte do setor empresarial. Como bem demonstrado pelo Manual de Boas Práticas de Governança Corporativa do IBGC, a transparência e a responsabilidade são pilares indispensáveis para a credibilidade de iniciativas inovadoras como essa.
Em síntese, a Lei 15.042/2024 pode representar uma nova era na política ambiental brasileira, simbolizando um sólido compromisso com a sustentabilidade ambiental e com o futuro do planeta.
Luiz Henrique Lima é doutor em Planejamento Ambiental e conselheiro independente certificado.
Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do Jornal do Advogado MT.
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