MANDA O BOLETO : Dívida de condomínio não se submete a RJ mesmo se for anterior ao processo

MANDA O BOLETO : Dívida de condomínio não se submete a RJ mesmo se for anterior ao processo

A dívida condominial é despesa necessária à administração do ativo e tem natureza propter rem — é vinculada ao bem, e não ao proprietário. Por essa razão, deve ser classificada como crédito extraconcursal, ou seja, não se submete à recuperação judicial mesmo que seja anterior ao início do processo.

Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu um recurso especial para permitir que um condomínio prossiga com a cobrança de dívidas contra uma empresa em recuperação judicial. A decisão unânime reformou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A disputa envolve a cobrança de taxas condominiais devidas por uma empresa de engenharia que está em processo de recuperação judicial. O condomínio tentou cobrar a dívida de forma autônoma, mas o prosseguimento da execução foi barrado pelas instâncias ordinárias, que entenderam que se tratava de crédito concursal, ou seja, que deveria ser quitado conforme o plano de recuperação judicial.

Essenciais para a conservação
O TJ-SP baseou a sua decisão no artigo 49 da Lei 11.101/2005, que disciplina os tipos de crédito sujeitos à recuperação judicial. Segundo o acórdão da corte paulista, como o fato gerador da despesa ocorreu antes do pedido de recuperação, a dívida deveria entrar no quadro geral de credores, sujeitando-se ao plano de reestruturação.

No recurso ao STJ, o condomínio sustentou a natureza extraconcursal dos débitos, independentemente da data de constituição. O argumento central foi o de que as taxas condominiais são essenciais para a conservação do próprio bem (o imóvel) e, consequentemente, do ativo da empresa recuperanda.

O ministro Raul Araújo, relator do caso, acolheu a tese, alinhando o caso à jurisprudência da corte. “A dívida condominial, ainda que constituída em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, possui natureza extraconcursal e não se submete à habilitação de crédito nem à suspensão das ações e execuções previstas na Lei 11.101/2005, por configurar despesa necessária à administração do ativo”, afirmou ele. “Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer que o débito condominial possui natureza extraconcursal e não está sujeito à habilitação de crédito, podendo ser cobrado em ação individual.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.222.480

 

Fonte: Conjur/ Foto: reprodução

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