Justiça do MT reconhece validade de contratos da Capital Consig e afasta alegações de fraude

Justiça do MT reconhece validade de contratos da Capital Consig e afasta alegações de fraude

Em decisão proferida no último dia 30 de janeiro, a juíza Ana Cristina Silva Mendes, da 4ª Vara Cível de Cuiabá, reconheceu expressamente a validade e regularidade de contrato de empréstimo consignado celebrado pela Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. com servidora pública estadual, afastando integralmente as alegações de fraude, vício de consentimento e indução a erro apresentadas pela autora.

A decisão, proferida nos autos do processo nº 1019962-46.2024.8.11.0041, representa importante precedente que contrasta frontalmente com as alegações genéricas contidas na ação civil pública que tramita contra o Grupo Capital Consig, ao reconhecer, após análise detalhada das provas, que não houve qualquer irregularidade na formalização do contrato.

No caso julgado, a servidora alegou ter sido enganada por representantes da instituição financeira, sustentando que sua intenção era apenas quitar um empréstimo anterior e que foi induzida a contratar nova operação sem ter plena consciência dos termos pactuados.

A magistrada, no entanto, após minuciosa análise do conjunto probatório, concluiu que “a instituição financeira ré logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da autora no que tange à alegação de nulidade do contrato por vício de consentimento”.

A decisão destaca que a documentação apresentada pela Capital Consig, especialmente o detalhado log de assinatura eletrônica, “demonstra de forma inequívoca que a autora manifestou sua anuência por meio de um processo de assinatura digital que envolveu múltiplas etapas de autenticação”.

Biometria facial reconhecida como mecanismo seguro e válido

Um dos pontos centrais da decisão foi o reconhecimento da validade jurídica da biometria facial como mecanismo de formalização de contratos. A juíza Ana Cristina Silva Mendes foi categórica ao afirmar que “tal procedimento de assinatura, que utiliza a biometria facial como um de seus pilares, é reconhecido como um mecanismo de segurança válido e eficaz para a formalização de negócios jurídicos no ambiente digital”.

A magistrada destacou ainda que “a biometria facial, por se basear em características físicas únicas do indivíduo, confere um elevado grau de certeza quanto à autoria da manifestação de vontade, sendo um método consideravelmente mais seguro do que a simples assinatura manuscrita, que é passível de falsificação”.

No caso específico, constou do log de assinatura que o processo foi realizado em 09 de janeiro de 2024, incluindo:

•⁠ ⁠Coleta de foto do documento oficial
•⁠ ⁠Foto de face com o documento
•⁠ ⁠Selfie dinâmica validada por sistema anti-fraude (CAF)
•⁠ ⁠Registro de IP, data e horário precisos
•⁠ ⁠Comprovação de transferência do valor contratado para conta da autora

“A robustez da prova documental apresentada pela ré, que inclui não apenas o contrato assinado digitalmente, mas também o comprovante de transferência do valor de R$ 15.008,27 para a conta bancária de titularidade da autora, cumpre satisfatoriamente o ônus probatório”, concluiu a magistrada.

A decisão cita expressamente precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que já havia reconhecido a validade de contratações por biometria facial.

Aspecto relevante da decisão é que, mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor da servidora, a magistrada reconheceu que a instituição financeira apresentou prova robusta da regularidade da contratação.

“As alegações de que teria sido induzida a erro, embora acompanhadas de trocas de mensagens e áudios que demonstram uma negociação confusa e a participação de múltiplos interlocutores, não possuem o condão de infirmar a validade do ato final de contratação, que foi cercado das garantias de autenticação mencionadas”, destacou a juíza.

A decisão enfatiza que “a prova formal do consentimento, colhida por meio idôneo e tecnologicamente avançado, prevalece sobre a narrativa de vício de vontade, que permaneceu no campo das alegações”.

Ausência de ato ilícito afasta danos morais

Como consequência lógica do reconhecimento da validade da contratação, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira.

“Considerando o não acolhimento da tese de fraude ou indução a erro, conclui-se que a instituição financeira, ao efetivar a contratação e iniciar os descontos das parcelas, agiu no exercício regular de um direito que lhe foi conferido pelo contrato validamente assinado pela autora. A cobrança das parcelas, portanto, não constitui ato ilícito, mas sim o cumprimento de uma obrigação contratual”, fundamentou a decisão.

A decisão determinou que a servidora devolva integralmente o valor recebido (R$ 15.008,27), devidamente corrigidos, descontadas as parcelas já pagas.

Significado para a ação civil pública

Para o advogado Emanoel Gomes Bezerra Júnior, do escritório Bezerra e Curado Advogados Associados, que atua na defesa de instituições financeiras, a decisão tem significado fundamental não só para o contexto da ação civil pública, mas também para validar os contratos de todas as instituições financeiras que tiveram seus contratos suspensos.

“Esta decisão é emblemática porque enfrenta exatamente as mesmas alegações que sustentam a ação civil pública: supostos vícios de consentimento, alegações de que servidores foram enganados, teses de fraude na contratação. E o que o Judiciário concluiu, após análise técnica e detalhada das provas? Que não houve vício algum, que a contratação foi regular, que o processo de assinatura eletrônica com biometria facial é seguro e válido, e que não há ato ilícito por parte da instituição financeira”, analisa.

O advogado destaca que a decisão reforça o que as instituições financeiras vêm sustentando: “As contratações seguiram rigorosamente a legislação federal e a regulamentação estadual. Os servidores manifestaram seu consentimento de forma livre e consciente, por meio de processos tecnologicamente seguros. Os valores foram efetivamente disponibilizados aos servidores públicos. As taxas praticadas são de mercado. Não há fraude, não há engano, não há vício.”

Retórica de fraudes não se sustenta na análise técnica

Emanoel Bezerra Júnior ressalta que a decisão judicial desconstrói a narrativa de fraudes generalizadas que tem sido utilizada por alguns sindicatos e agentes políticos.

“A magistrada foi muito clara: mesmo com inversão do ônus da prova, mesmo com aplicação do CDC, mesmo com todas as garantias processuais em favor da consumidora, as alegações de fraude não se sustentaram diante da prova técnica apresentada. A servidora alegou ter sido enganada, mas o processo de assinatura eletrônica, com biometria facial, selfie dinâmica e múltiplas etapas de autenticação, comprovou que ela manifestou seu consentimento de forma consciente”, explica.

O advogado enfatiza que esse padrão se repete em outras decisões judiciais: “Quando o Judiciário analisa casos concretos, com provas documentais, logs de assinatura, comprovantes de transferência, as alegações de fraude simplesmente não prosperam. O que vemos é uma contradição entre o discurso político, que fala em ‘roubo’ e ‘fraudes generalizadas’, e a realidade jurídica, em que os magistrados reconhecem a legalidade das operações”.

Auditoria deverá confirmar regularidade

A expectativa da defesa é que a auditoria determinada judicialmente pelo juiz Bruno D’Oliveira, a ser realizada pelo Governo do Estado em aproximadamente 30 mil contratos, chegue às mesmas conclusões que o Judiciário vem alcançando nas ações individuais.

“Esta decisão da juíza Ana Cristina Silva Mendes é um exemplo claro do que a auditoria técnica deverá encontrar: contratos celebrados com todos os requisitos legais, processos de assinatura eletrônica robustos, comprovação de disponibilização dos valores aos servidores, taxas de mercado. Não há como uma análise técnica e imparcial confirmar as alegações de fraudes que têm sido propaladas por motivações políticas”, afirma Emanoel Bezerra Júnior.

Para Emanoel Bezerra Júnior, a decisão demonstra que, no ambiente jurisdicional, prevalecem os fatos e as provas técnicas, não as narrativas políticas.

Com o acúmulo de decisões judiciais em ações individuais reconhecendo a validade das contratações realizadas pelo Grupo Capital Consig, a expectativa é que a ação civil pública, ao final de sua instrução probatória, reconheça a mesma realidade.

“As decisões em ações individuais estão construindo um sólido precedente. A decisão da juíza Ana Cristina Silva Mendes é particularmente importante porque enfrentou detalhadamente todos os argumentos: analisou o CDC, inverteu o ônus da prova, examinou minuciosamente a documentação e concluiu pela plena validade da contratação. Quando a ação civil pública chegar à fase de julgamento de mérito, esperamos que o reconhecimento seja o mesmo: as contratações são legais, não há vícios, não há fraudes, e as instituições financeiras agiram no exercício regular de seus direitos”, finaliza o advogado Emanoel Gomes Bezerra Júnior.

 

Redação JA com assessoria/ Foto: reprodução

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