Quando é impossível identificar os critérios para o cálculo dos juros de dívidas com a União, elas devem ser anuladas. Com esse entendimento, a juíza Cláudia Mantovani Arruga, da 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, declarou nulas as Certidões de Dívida Ativa de uma empresa.
A União ajuizou um processo de execução fiscal contra uma empresa de engrenagens, referente a uma dívida de R$ 1.862.049,60. A execução foi autorizada, em um primeiro momento, mas o mandado de penhora não foi executado, porque a empresa informou à oficial de justiça que estava em recuperação judicial.
Depois disso, a empresa executada pediu exceção de pré-executividade (mecanismo usado para impedir o andamento da penhora) à juíza do caso. A empresa também pediu a nulidade das suas certidões de dívida ativa porque elas não indicavam a forma de calcular os juros e demais encargos.
Sem critérios
A magistrada concordou com a empresa. Ela avaliou que pela leitura das cédulas, não era possível determinar os critérios que foram usados para calcular os juros.
“Pela leitura das CDAs, de fato não é possível determinar o termo inicial de fluência dos juros de mora e da correção monetária incidente, assistindo razão à excipiente no tocante à nulidade das CDAs, que não observaram o requisito formal previsto no artigo 2º, parágrafo 5º e parágrafo 6º, inciso III, da Lei 6.830/1980, eivando a certidão de iliquidez”, escreveu a julgadora.
Ela acolheu o pedido de exceção de pré-executividade, declarou a nulidade das cédulas e extinguiu as execuções fiscais referentes a elas.
O advogado Luís Eduardo Esteves Ferreira defendeu a empresa.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5011302-91.2023.4.03.6182
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
-
Clique abaixo e veja também
Proteção Anti DDOS. Para seu website
Servidor dedicado no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Servidor VPS no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Hospedagem compartilhada para seus projetos online
Hospedagem Claud para seus projetos online