A negligência do empregador em prestar socorro a gestante em situação de emergência médica no ambiente laboral viola a dignidade humana e gera dano moral.
Com base neste entendimento, a juíza Renata Líbia Martinelli Silva Souza, da 79ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou uma rede de varejo a pagar R$ 30 mil de indenização a uma vendedora que sofreu um aborto espontâneio na loja. A decisão também anulou o pedido de demissão da autora, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e determinou o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas.
A trabalhadora, que atuava na área dos provadores de roupas, começou a sentir dores e sofreu um sangramento durante o expediente. Conforme os autos, ela relatou seu estado de saúde a uma supervisora, que não tomou providências. Após o sangramento, a empresa não prestou auxílio imediato, o que resultou em um aborto nas dependências da loja.
A trabalhadora ajuizou reclamação pedindo a conversão de seu pedido de demissão em rescisão indireta. Ela alegou que sua decisão de demitir-se foi influenciada pelo trauma e pela falta de amparo, o que tornou insustentável a permanência no emprego.
A defesa da rede varejista negou as acusações, sustentando que jamais teve ciência formal da gravidez e que a comunicação verbal à chefia não teria valor probatório. A empresa argumentou ainda que o pedido de desligamento foi um ato livre e espontâneo, do qual não decorreu qualquer coação.
Ao analisar o mérito, a magistrada rejeitou a tese da empresa, baseando-se no depoimento de testemunha que confirmou a ciência da chefia sobre a gravidez e sobre o mal-estar da autora. A sentença destacou que a Constituição valoriza a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, impondo o dever de indenizar quando há omissão diante de sofrimento físico e psíquico do empregado. Além da indenização, a juíza entendeu que a falta de socorro maculou a liberdade de escolha da trabalhadora ao pedir demissão.
“Restou incontroverso que a reclamada não forneceu socorro necessário a reclamante, maculando a vontade da trabalhadora, que se sentiu constrangida em continuar trabalhando no local, após ter sofrido o aborto”, afirmou a juíza na sentença.
“Não há nos autos qualquer prova de que a reclamada tenha tomado qualquer atitude para auxiliar a reclamante, não sendo crível que esta tivesse tendo uma hemorragia que levou ao aborto e ninguém da empresa tenha percebido e tomado alguma atitude”, complementou.
“Tendo em vista que a reclamada é loja conhecida, que emprega outras mulheres, o valor deve ser suficiente para desencorajar esse tipo de indiferença com as trabalhadoras”, concluiu a julgadora ao fixar o valor da condenação.
A trabalhadora foi representada pelo advogado Agmael Oliveira Moreira Bentivoglio.
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Processo 1001958-08.2025.5.02.0079
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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