IDADE MAIS CARA: STF suspende julgamento sobre cobrança de valores diferenciados de planos de saúde para idosos

IDADE MAIS CARA: STF suspende julgamento sobre cobrança de valores diferenciados de planos de saúde para idosos

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista, nesta quarta-feira (5/11), no julgamento sobre a cobrança de valores diferenciados de planos de saúde para idosos, prevista no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/03), nos contratos celebrados antes do início de sua vigência, em 30 de dezembro de 2003.

Antes da suspensão da análise do caso, os ministros Flávio Dino e Kassio Nunes Marques deram seus votos nesta quarta. Dino abriu a divergência, enquanto Nunes Marques aderiu ao voto do relator, ministro Dias Toffoli. Agora, são cinco votos a favor da tese de Toffoli e um divergente.

Dino votou a favor da retroatividade da lei. Porém, levando em conta o possível impacto financeiro sobre o setor de saúde suplementar, ele propôs uma modulação dos efeitos da decisão. De acordo com seu voto, as consequências econômicas da aplicação da norma seriam apenas para o futuro.

Para Dino, todos os contratos, independentes da data de assinatura do contrato, devem ser revistos, mas a eventual redução da mensalidade teria apenas efeito futuro. Essa revisão e a fixação do valor do pagamento mensal deverá ser calculado pela ANS, conforme o voto do ministro.

 

Já Nunes Marques aderiu ao voto do relator e endossou a modulação proposta por Dino, caso a tese divergente seja a ganhadora, pois entende que há possibilidade de “migração dos contratos antigos aos novos”.

“O usuário passa a eleger se ele deseja manter-se no contrato antigo, diluindo os valores que paga ao longo da vida, ou fazer a migração para o contrato novo, sem a diluição, mas com um acréscimo que talvez não seja conveniente naquele momento da sua vida”, considerou o magistrado.

Voto do relator

Toffoli votou pelo reconhecimento da constitucionalidade do dispositivo do Estatuto da Pessoa Idosa que proíbe a cobrança de valores diferentes com base na idade, mas impôs uma restrição temporal à aplicação da norma, defendendo que sua incidência deve ocorrer apenas em contratos celebrados a partir de 30 de dezembro de 2003.

Ao reconhecer a validade do Estatuto, que reforça o dever constitucional de amparar os idosos, o relator enfatizou que o dispositivo deve respeitar o marco temporal da sua vigência. Desse modo, embora a lei seja constitucional e protetiva, aplicá-la a contratos firmados antes de 2003 representaria uma retroatividade indevida.

Os ministros André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes já haviam seguido o voto de Toffoli. Gilmar fez uma ressalva sobre o parágrafo 3º do artigo 15 do Estatuto, que também deve ter efeito sobre os contratos anteriores à norma que tenham sido renovados depois de ela entrar em vigor.

Entenda

O Plenário do Supremo julgou uma questão parecida no Recurso Extraordinário 630.852. Nesse julgamento, ficou decidido que os planos de saúde não podem aumentar suas mensalidades para idosos em razão da idade, mas o presidente da corte, ministro Edson Fachin, preferiu esperar a resolução de outros casos semelhantes para proclamar a tese.

Na ação julgada nesta quarta, a Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) pediu que o trecho do Estatuto da Pessoa Idosa sobre aumentos para idosos não retroaja para os contratos anteriores à norma. Assim, o dispositivo só teria efeito sobre os planos de saúde contratados depois do início de sua vigência.

A entidade argumentou que a aplicação da norma em contratos anteriores ofenderia os preceitos constitucionais que impedem a retroatividade lesiva e garantem a segurança jurídica. E também violaria os princípios da livre iniciativa e da autonomia privada, uma vez que os termos da prestação do serviço foram formulados conforme a legislação da época.

ADC 90

 

Fonte: Conjur/ Foto: reprodução

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