A prisão civil por dívida alimentar é medida excepcional e tem caráter coercitivo, ou seja, serve para forçar o pagamento da pensão, e não punitivo. Assim, a medida perde a legitimidade quando deixa de cumprir sua finalidade.
Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu Habeas Corpus a um pai preso por dívida de pensão alimentícia com base em mandado expedido em 2021 e que passou a exercer a guarda de fato da filha, assumindo integralmente seu sustento após a morte da mãe da criança. Ele conseguiu a revogação da prisão após comprovar que a execução já estava extinta.
O homem foi preso em dezembro de 2025, em cumprimento a mandado expedido em abril de 2021, nos autos de cumprimento de sentença de alimentos. A defesa sustentou que a prisão se tornou ilegal após o falecimento da genitora, ocorrido em julho de 2023, e que, desde então, a menor passou a residir com o pai, que assumiu a responsabilidade direta por sua criação e manutenção.
No voto, o relator do caso, desembargador Marcos Regenold Fernandes, observou que a execução de alimentos foi extinta em novembro de 2021 por inércia da parte credora, afastando fundamento jurídico atual para sustentar a prisão. Além disso, ficou comprovado nos autos que o pai passou a exercer a guarda de fato da filha e a prover diretamente seu sustento.
Diante desse cenário, o colegiado reconheceu a ocorrência da chamada “confusão” entre credor e devedor, prevista no artigo 381 do Código Civil, situação em que a mesma pessoa reúne as duas posições na relação obrigacional, o que leva à extinção da obrigação alimentar.
A decisão também ressaltou que manter a prisão comprometeria o melhor interesse da criança, princípio assegurado pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pois retiraria do convívio da menor aquele que atualmente exerce sua guarda e garante sua subsistência.
O Ministério Público opinou pela concessão da ordem, entendendo que, diante da guarda de fato exercida pelo pai e da extinção da execução, a medida coercitiva perdeu sua finalidade. Com informações da assessoria do TJ-MT. Foto: reprodução.
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