A Defensoria Pública de Sergipe ajuizou recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal para tentar viabilizar que a incidência de atenuantes possa reduzir a pena do réu abaixo do mínimo previsto em lei.
O recurso ataca acórdão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu em agosto de 2024 que somente o STF poderia fazer essa análise. O RE passará por juízo de admissibilidade pelo vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão.
O tema é de imenso impacto no sistema penal e carcerário brasileiro. Mudar a orientação atual significaria superar o Tema 158 da repercussão geral do STF e cancelar a Súmula 231 do STJ, que está em vigor há 16 anos.
Atualmente, se a pena é fixada no mínimo legal na primeira fase da dosimetria e não é aumentada na segunda, a existência de causas de diminuição na terceira fase não pode gerar qualquer efeito. Por 5 votos a 4, o STJ manteve essa orientação.
O STJ pode julgar
O recurso extraordinário da Defensoria Pública sergipana tem como primeiro pedido que o Supremo devolva o caso ao STJ para que ele possa decidir sobre a superação da Súmula 231.
A 3ª Seção teria ferido a Constituição ao se afastar de sua própria competência para interpretar a legislação federal ordinária e também ao dizer que o tema envolve questão constitucional — essa definição seria do STF.
A petição, assinada pelo defensor Saulo Lamartine Macedo, destaca que o Supremo já reconheceu como infraconstitucional diversas das questões que estão envolvidas na definição sobre a possibilidade de reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
A corte delegou ao STJ, por exemplo, discussões como a pena-base e o princípio de individualização da pena (Tema 182 da repercussão geral).
Pena abaixo do mínimo legal
Caso o STF entenda que cabe a si próprio analisar a temática, a Defensoria Pública do Sergipe pede a superação do Tema 158 da repercussão geral, segundo o qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
A Defensoria sustenta a necessidade de revisitar a posição por ter se tornado incompatível com alterações legislativas e novos valores e demandas da sociedade.
A recorrente cita como exemplo a criação da figura do tráfico privilegiado no artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas, que reduz a pena mínima do pequeno traficante de 4 anos para 1 ano e 8 meses. Ou a possibilidade da delação premiada, que também permite punições diferenciadas.
Ainda segundo a Defensoria sergipana, a vedação existente viola a garantia à individualização da pena por ser justamente um critério que padroniza as penas, sem previsão legal e sem razão constitucionalmente válida.
O argumento foi usado no voto do ministro Rogerio Schietti que propôs ao STJ a mudança de orientação. Não há na legislação nenhum artigo que proíba a redução da pena abaixo do mínimo legal. E o artigo 65 do Código Penal diz que as circunstâncias ali descritas “sempre atenuam a pena”.
“Ao desprezar as circunstâncias atenuantes, não se estará mais aplicando a pena justa, proporcional e individualizada ao caso concreto, mas sim uma pena padronizada para réus em situações distintas”, diz a petição.
REsp 2.057.181
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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