Conforme o artigo 1.708 do Código Civil, a união estável do credor extingue a necessidade de pensão alimentícia. Assim, ao reconhecer a nova união estável de uma mulher, o juiz Vôlnei Silva Fraissat, da 3ª Vara de Família de Goiânia, suspendeu, em liminar, a pensão paga a ela por seu ex-marido.
Conforme os autos, desde o divórcio consensual, o homem pagava pensão mensal de sete salários mínimos a ela, para ajudá-la na reorganização, além de mais sete salários mínimos para a filha dos dois.
Em uma nova ação, ele relatou que sua ex-mulher passou a viver em união estável com outra pessoa, com quem ela constituiu uma empresa.
Dessa forma, o ex-marido argumentou que não teria mais obrigação de pagar a pensão voltada à sua antiga companheira. A pensão direcionada à filha não foi contestada.
Com base em fotografias, no contrato social da empresa construída pela mulher e em outros “elementos indicativos de convivência pública e contínua”, o juiz Vôlnei Silva Fraissat concluiu que ela, de fato, formou uma “nova entidade familiar”. Por isso, ele aplicou o artigo 1.708 do Código Civil.
O magistrado ressaltou que a medida é reversível e não causa prejuízo à mulher.
“Hoje, a pensão alimentícia para ex-cônjuge é exceção, não regra. Ela se justifica apenas em situações muito específicas e sempre vinculada às condições existentes no momento do acordo ou da sentença. Sempre que essas condições se alteram, a obrigação pode e deve ser revista”, afirma o advogado Fernando Felix, que atuou no caso.
Processo 6004543-85.2025.8.09.0051
Fonte: Conjur / Foto: divulgação da Web
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