Ex-deputados e empresário de Mato Grosso, são inocentado por ação na justiça por fraude das gráficas de R$ 2,4 milhões

Ex-deputados e empresário de Mato Grosso, são inocentado por ação na justiça por fraude das gráficas de R$ 2,4 milhões

A Justiça de Mato Grosso declarou improcedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE), que implicava os ex-deputados estaduais Mauro Luiz Savi e Sérgio Ricardo de Almeida em um suposto esquema de fraude na contratação de serviços gráficos na Assembleia Legislativa (ALMT).

A sentença foi proferida pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques da Vara Especializada em Ações Coletivas e publicada nesta quinta-feira (4). A decisão também favorece o empresário Leonir Rodrigues da Silva e a Editora de Guias Mato Grosso Ltda.

O MPE acusou os réus de estarem envolvidos na denominada “Máfia das Gráficas”, que teria desviado milhões de reais da AL em 2012 por meio de fraudes em licitações para fornecimento de materiais gráficos. De acordo com o processo, a Editora de Guias Mato Grosso Ltda. venceu dois lotes da licitação, supostamente recebendo mais de R$ 2,4 milhões sem entregar os produtos contratados.

As acusações sustentavam que Mauro Savi, então presidente da Mesa Diretora, teria assinado atos cientes da ilicitude, enquanto Sérgio Ricardo teria solicitado a licitação e autorizado pagamentos, mesmo sabendo que o processo era uma simulação para desvio de recursos públicos. Além disso, afirmava-se que ambos participavam da distribuição de valores do “mensalinho”. O empresário Leonir Rodrigues teria emitido notas fiscais fraudulentas, recebido cerca de R$ 2,4 milhões sem entregar os materiais e devolvido de 70% a 75% do montante aos coautores do esquema.

Entretanto, o magistrado considerou que as provas apresentadas não sustentavam as acusações. Ele enfatizou:

“Após exame detido da prova produzida, concluo que não se encontram presentes os requisitos mínimos para a responsabilização de nenhum dos requeridos. A controvérsia submetida à apreciação judicial exige, à luz do art. 37, § 4º, da Constituição Federal e da Lei n.º 8.429/1992, a demonstração inequívoca de conduta dolosa específica apta a caracterizar ato de improbidade administrativa que importe lesão ao erário, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral.”

Adicionalmente, o juiz destacou a falta de evidências que conectassem os ex-deputados ao procedimento administrativo ou à execução do contrato:

“A responsabilização civil por improbidade administrativa, de natureza sancionatória, exige rigor probatório, o que não foi alcançado no presente caso. Não foram apresentadas provas documentais que evidenciassem trocas de mensagens, reuniões, tratativas, assinaturas de documentos específicos ou qualquer ato concreto que demonstrasse anuência com os desvios acusados. Da mesma forma, não foram produzidas evidências bancárias, contábeis ou documentais que demonstrassem a movimentação de valores ou repasses clandestinos, permitindo estabelecer um nexo concreto entre os réus e o alegado desvio de recursos públicos para pagamentos de ‘mensalinho’.”

Por fim, o magistrado concluiu que não era viável a aplicação de sanções como ressarcimento ao erário, multa civil ou suspensão de direitos políticos, uma vez que não foi provada a ação dolosa ou culpa grave dos réus.

“Assim, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Mauro Luiz Savi, Sérgio Ricardo de Almeida, Leonir Rodrigues da Silva e Editora de Guias Mato Grosso Ltda., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”, decidiu.

Redação JA / Foto: reprodução

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