A proteção contra o superendividamento é o tema que deve pautar o Direito do Consumidor em 2026, segundo especialistas entrevistados pela revista eletrônica Consultor Jurídico. A segurança de dados, cuja violação tem permitido um aumento expressivo de golpes digitais e gerado uma onda de processos com pedidos de indenização, é outro tema que terá grande relevância.
Outras pautas que devem dominar os tribunais envolvem planos de saúde e companhias aéreas, em razão da ação direta de inconstitucionalidade 7.265 e do Tema 1.417, que tramitam no Supremo Tribunal Federal.
O primeira caso trata da cobertura de medicamentos fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar; o segundo versa sobre julgamento que vai definir se, em casos de força maior envolvendo atrasos em viagens aéreas, cabe aplicação do CDC ou do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Todas essas questões atravessam o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor tem natureza constitucional, ou seja, tratam da proteção à dignidade da pessoa.
“Não é uma opção, é algo que está dentro da proteção da pessoa, no artigo 5º, e na proteção da ordem econômica. Precisamos entender que todos os aspectos da vida contemporânea perpassam por uma relação de consumo”, diz Amélia Rocha, defensora pública do estado do Ceará e presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon).
Dívidas à vista
Na esteira do avanço das casas de aposta e da concessão predatória de crédito, garantir a efetividade da Lei do Superendividamento será o grande desafio de 2026, diz a juíza Márcia Bösch.
Para a magistrada, há uma dificuldade de aplicação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Em janeiro deste ano, a ConJur mostrou que a norma enfrenta resistência nas varas e tribunais, principalmente por conta dos novos conceitos que foram estipulados.
“A lei traz conceitos que variam e demandam investigações, como por exemplo o mínimo necessário existencial. São questões um pouco mais complexas e que já estão batendo à porta do Poder Judiciário”, diz a magistrada. A efetividade, tanto do CDC quanto da lei que o altera, sempre ficou a cargo da jurisprudência, que deve ter ainda mais relevância no próximo ano, diz Bösch.
Dentro do tema do endividamento, a discussão sobre o mínimo existencial, ou seja, o quanto o devedor precisa manter de sua renda para sobreviver e, ainda assim, conseguir pagar suas dívidas, deve ser o principal ponto discutido, opina a juíza.
O Decreto 11.150/2022 — que regulamenta a lei e fixou o mínimo existencial em R$ 600 — não contempla a realidade brasileira, diz a defensora Amélia Rocha. “Na Defensoria Pública do Ceará, não tivemos um único caso que contemple o mínimo existencial em R$ 600. Admitir esse valor é admitir que uma pessoa que recebe R$ 10 mil, por exemplo, pode pagar R$ 9,4 mil aos bancos e viver com R$ 600”, diz.
Para Luiz Orsatti, diretor executivo do Procon-SP, a expansão do crédito digital e das apostas online exigirá mais mecanismos de prevenção. Os órgãos de proteção terão um papel fundamental, de acordo com ele, na educação do consumidor com campanhas integradas a escolas, redes sociais e influenciadores.
Insegurança digital
A segurança de dados é a questão mais crítica que Bösch percebe nos processos que julga. Há muitos consumidores que têm seus dados vazados por instituições financeiras, por exemplo, o que possibilita golpes e fraudes no ambiente digital. Sem respaldo das empresas, a vítima se vale do Judiciário para tentar reaver o que perdeu.
De acordo com Mauro Cruzeiro, coordenador-geral de consultoria técnica e sanções administrativas da Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), a prevenção aos golpes digitais e a responsabilidade dos vendedores e plataformas serão pautas importantes da pasta em 2026. Bösch diz que são instituições como a Senacon, os Procons e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) que devem estabelecer as obrigações dos fornecedores.
Essa proteção deve se voltar, principalmente, às pessoas hipervulneráveis. “A proteção da vulnerabilidade será central, especialmente diante da digitalização acelerada, que expõe consumidores a golpes, publicidade direcionada e algoritmos pouco transparentes. É preciso garantir respostas rápidas e mecanismos eficazes para idosos, pessoas com baixa alfabetização digital e grupos economicamente vulneráveis”, diz Luiz Orsatti.
Contrato entre desiguais
Para os especialistas entrevistados pela ConJur, não há dúvidas de que as pautas relacionadas aos atrasos de viagens aéreas e planos de saúde estejam logo na segunda prateleira de principais temas do próximo ano. No próximo ano, o Supremo vai definir se deve ser aplicado o CDC ou o Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de cancelamentos e atraso de voos por força maior.
Para a defensora Amélia Rocha, aplicar o CBA aos casos de atraso na aviação é grave e preocupante. “O CDC às vezes é mal aplicado, mas não se mata o cachorro para matar o carrapato. Se existe uma aplicação equivocada, que se corrija a aplicação, e não que se evite o código”, explica.
Rocha argumenta que esse tipo de discussão mostra a dificuldade de toda a sociedade em entender a diferença entre contratos de consumo, civis e empresariais. Quando há relação de consumo, diz, o contrato é invariavelmente entre desiguais, ou seja, o consumidor é sempre tratado como mais vulnerável.
Em relação aos planos de saúde, o promotor Denilson Freitas, do Ministério Público de São Paulo, diz que cabe ao Estado promover maior proteção dos consumidores, principalmente em uma pauta que envolve a saúde das pessoas. “As relações existentes no âmbito dos planos de saúde envolvem o direito à vida e à saúde. Ademais, os pacientes, muitas vezes, estão debilitados ou fragilizados em razão de doença. Às operadoras cabe maior dever jurídico de cuidado e ao Estado, maior proteção aos consumidores.”
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução internet
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