EM NOME DO PAI – Parentesco de litigantes não basta para provar fraude em reclamação trabalhista

EM NOME DO PAI - Parentesco de litigantes não basta para provar fraude em reclamação trabalhista

Por unanimidade, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Ministério Público do Trabalho com pedido para anular uma sentença definitiva com a alegação de que pai e filho teriam agido em conluio. Segundo o colegiado, a relação de parentesco não pode ser o único elemento comprovador da lide simulada —conflito entre patrão e empregado artificialmente forjado no momento da rescisão de um contrato com o intuito de obter vantagens indevidas.

Em 2002, um assessor de direção entrou com uma reclamação trabalhista contra uma empresa da qual seu pai era sócio. Ele disse ter trabalhado lá por 24 anos e pretendia receber horas extras, verbas rescisórias, férias e outras parcelas. A sentença foi favorável a ele, e o valor da dívida, em 2014, era de R$ 567 mil.

Na fase de execução, o MPT apresentou a ação rescisória sustentando que pai e filho agiram em conluio para prejudicar os credores da massa falida da empresa e assegurar a posse de imóveis em seu benefício.

Entre as alegações estava a de que a condição do filho, embora não figurasse no contrato de maneira formal, era de verdadeiro sócio ou proprietário, e não de empregado.

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O MPT também citou a ausência de resistência da empresa, que não recorreu da sentença, e aumentos salariais “curiosos” concedidos ao assessor. Outro argumento foi o fato de a ação trabalhista ter sido ajuizada fora do local de prestação de serviços, supostamente para se aproveitar do desconhecimento do juiz sobre a condição de filho do sócio da empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) concluiu, porém, que não havia prova, nem mesmo indiciária, de que as partes agiram com má-fé ou conluio a fim de induzir o magistrado a erro. Segundo o TRT, os indícios apresentados não eram suficientes para anular a sentença definitiva. Diante da decisão, o MPT recorreu ao TST.

Emprego comprovado
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, observou que a relação de emprego foi comprovada, os pedidos não foram absurdos ou excessivos e a empresa questionou os valores da execução. Além disso, as tentativas de acordo não foram bem-sucedidas e, até o momento da ação do MPT, a dívida ainda não tinha sido quitada.

Segundo a magistrada, a relação de parentesco entre empregado e empregador não basta para provar fraude, e nem mesmo o fato de o empregado ter ajuizado a ação trabalhista em local diferente da sua residência deve ser considerado temerário. Com informações da assessoria de imprensa do TST. Foto: Freepik.

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