ECOS DA REFORMA: Supremo valida norma que reduziu valor de aposentadoria por doença grave

ECOS DA REFORMA: Supremo valida norma que reduziu valor de aposentadoria por doença grave

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que o pagamento de aposentadoria por incapacidade causada por doença grave, contagiosa ou incurável deve seguir a regra estabelecida pela reforma da Previdência (EC 103/2019). A norma reduziu o valor do benefício para 60% da média aritmética dos salários do trabalhador, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 anos. A decisão tem repercussão geral (Tema 1.300).

O julgamento foi concluído nesta quinta-feira (18/12), no Plenário físico da corte, com os votos dos ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes. O placar estava 5 a 4 pela inconstitucionalidade da regra.

No caso concreto, um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que a norma era inconstitucional por violar o princípio da irredutibilidade do valor de benefícios previdenciários, previsto na Constituição. O órgão, por sua vez, defendeu a mudança argumentando que ela buscou garantir o equilíbrio financeiro do sistema de previdência pública do país.

Primeiro a votar nesta quinta, Fux acompanhou o entendimento do relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso (hoje aposentado), pela validade da norma. Ele afirmou que manter a regra em vigência não significa condenar o aposentado à miséria. O magistrado citou índices econômicos para reforçar sua argumentação.

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“Hoje nós estamos vivendo um momento econômico, principalmente em relação à Previdência Social, que exige muitíssima cautela. E, por vezes, essa cautela, ela admite exceções dentro do Estado de Direito. Eu relembro aqui que na época da pandemia várias regras constitucionais foram suplantadas, levando-se em consideração o momento excepcional, dentro do Estado de Direito. No meu modo de ver, não significa condenar ninguém a uma situação de vulnerabilidade, porque se a reforma da Previdência tivesse esse efeito, o Brasil não festejaria neste ano a saída do mapa da fome das Nações Unidas, ou a queda acentuada da miséria e da pobreza.”

Na sequência, Gilmar decidiu o resultado do julgamento ao também se alinhar à tese do relator.

“Dessa forma, não há que se falar, salvo melhor juízo e com a devida vênia, em violação ao princípio da igualdade, uma vez que o critério de diferenciação escolhido e o tipo de risco que se materializa e leva à incapacidade permanente guardam uma correlação lógica com o regime jurídico previdenciário diferenciado, sendo ele plenamente justificado à luz do equilíbrio financeiro e atuarial do regime geral de Previdência Social”, disse o decano do Supremo.

Assim, foi fixada a seguinte tese no Tema 1.300:

É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da EC 103/19, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à reforma da Previdência.

Validade da norma

 

Em seu voto, Barroso argumentou que o cálculo determinado pela reforma da Previdência não desrespeita cláusulas pétreas da Constituição. E a medida foi aprovada com observância do devido processo legislativo, segundo ele.

No entendimento de Barroso, a diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria permanente se deve à natureza distinta dos benefícios e aos cálculos atuariais que embasaram a reforma. Portanto, não há violação ao princípio da isonomia.

Na sessão do último dia 3, os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques seguiram o voto do relator.

Zanin destacou que a reforma não violou princípios constitucionais, nem normas internacionais, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O magistrado ressaltou que as alterações foram essenciais para garantir a sustentabilidade da Previdência Social.

Já Nunes Marques sustentou que não é possível declarar uma regra inconstitucional sem demonstrar que ela viola o equilíbrio atuário-financeiro do sistema previdenciário — o que não ocorreu no caso.

 

Igualdade de benefícios

 

O ministro Flávio Dino abriu a divergência ao votar pela inconstitucionalidade do cálculo para a aposentadoria por incapacidade estabelecido pela reforma de 2019.

Dino afirmou que a fórmula viola a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que garante o direito à aposentadoria das pessoas com incapacidade permanente sem discriminação, com a promoção da inclusão plena e a melhoria contínua das condições de vida.

“A drástica redução da Renda Mensal Inicial (RMI) do segurado com invalidez, podendo ser da ordem de 40%, configura uma supressão violenta do núcleo essencial do direito à aposentadoria por incapacidade e é um evidente retrocesso social”, opinou Dino.

De acordo com o ministro, também há violação ao princípio da isonomia. Isso porque os aposentados por acidente de trabalho têm seu benefício calculado com base no coeficiente de 100% da média de seus salários, contra 60% dos não acidentários.

“Adicionalmente, a norma em questão estabelece uma proteção insuficiente ao cidadão com invalidez. Em matérias que envolvem a restrição de direitos fundamentais, como a incapacidade laboral, a limitação deve restringir-se ao estritamente necessário para a salvaguarda de outros interesses legítimos. A manutenção da nova metodologia de cálculo, ao inviabilizar a reorganização familiar e o planejamento financeiro, compromete a dignidade e a própria finalidade social do sistema previdenciário”, declarou Dino, que ressaltou que a regra também desrespeita os objetivos da seguridade social estabelecidos no artigo 194 da Constituição.

 

O ministro propôs a seguinte tese de repercussão geral:

 

É inconstitucional a regra de aferição da RMI para os benefícios por incapacidade permanente, descrita no artigo 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, ao diminuir o valor para benefícios não decorrentes de acidente do trabalho.

São aplicáveis a todos os casos de incapacidade permanente os critérios previstos no art. 26, § 3º, II, da referida Emenda Constitucional.

A divergência foi seguida pelos ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

Fachin afirmou que o Estado tem o dever de reduzir a desigualdade que enfrentam os que têm de se aposentar por incapacidade para o trabalho.

Por sua vez, Alexandre entende que a ideia por trás da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é garantir um benefício a quem não pode mais trabalhar, seja por incapacidade ou acidente de trabalho. É o espírito dos princípios da solidariedade e da proteção, destacou ele.

RE 1.469.150
Tema 1.300

Fonte: Conjur/ Foto: reprodução

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