Para o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, o compartilhamento de dados fiscais entre a Receita Federal e o Ministério Público Eleitoral, para fiscalização dos limites de doação a candidatos, deve necessariamente passar pelo controle de um juiz.
Essa é a posição proposta por ele no julgamento do Tema 1.121 da repercussão geral, iniciado pelo STF na sexta-feira (14/2). O fim da sessão virtual está previsto para 24 de fevereiro.
Segundo Zanin, “o fato de os dados fiscais já estarem à disposição de um órgão da Administração Pública — no caso, da Receita Federal — não legitima automaticamente a transferência desses dados para outro órgão público”.
Entendimento do TSE
O tratamento é mais rigoroso que o dispensado ao compartilhamento de dados pela mesma Receita Federal com o MP para fins penais — em 2019, o STF julgou constitucional o envio dessas informações, sempre que identificados indícios de crimes.
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A posição endossada pelo ministro Cristiano Zanin foi construída no próprio Tribunal Superior Eleitoral. A corte entende que o MP pode, no máximo, requisitar à Receita Federal a confirmação de que as doações obedecem ou não aos limites estabelecidos na lei.
Essa posição foi consolidada na Súmula 46 do TSE:
É ilícita a prova colhida por meio da quebra do sigilo fiscal sem prévia e fundamentada autorização judicial, podendo o Ministério Público Eleitoral acessar diretamente apenas a relação dos doadores que excederam os limites legais, para os fins da representação cabível, em que poderá requerer, judicialmente e de forma individualizada, o acesso aos dados relativos aos rendimentos do doador.
O MPE aponta a possibilidade desse compartilhamento a partir de um convênio firmado entre o TSE e a Receita Federal e rejeita a ocorrência de devassa ou acesso indiscriminado a dados fiscais, ressaltando que se busca apenas o necessário para averiguar ilicitudes eleitorais.
É que somente o acesso à informação sobre os rendimentos dos doadores permite o ajuizamento da representação por doação acima do limite. Sem os dados fiscais, a alternativa seria processar todos os doadores para descobrir quem seguiu os parâmetros legais.
Acima do teto
O caso concreto tem origem em uma doação eleitoral acima do limite legal que foi identificada pelo MPE por meio de dados compartilhados pela Receita. O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná aplicou uma multa, mas o TSE anulou a decisão.
Ao rejeitar o recurso, o ministro Cristiano Zanin se baseou na proteção de dados pessoais, que vale inclusive para aqueles que não estão situados no núcleo da esfera privada, como é o caso dos econômicos e financeiros.
Ele destacou que o Código Tributário Nacional não autoriza o compartilhamento de dados fiscais nos casos eleitorais debatidos, mas apenas quando houver ordem judicial, no interesse da justiça ou para apuração administrativa em hipóteses específicas.
Fora dessas hipóteses taxativamente previstas em lei, a divulgação de informações fiscais permanece vedada, em atenção à proteção constitucional da privacidade, de acordo com o relator.
“Portanto, a lei não permite o compartilhamento direto de dados fiscais entre a Receita Federal e o Ministério Público Eleitoral. A Portaria Conjunta SRF-TSE 74/2006, por sua vez, constitui ato normativo infralegal, desprovido de aptidão para inovar ou criar novas hipóteses de tratamento e transferência de dados pessoais protegidos por sigilo fiscal.”
Tese proposta
É ilícita a prova obtida por meio do compartilhamento de dados fiscais entre a Receita Federal e o Ministério Público Eleitoral, sem autorização judicial prévia e fundamentada, para a fiscalização do cumprimento dos limites legais de doação. A autorização contida no art. 198, § 1, do Código Tributário Nacional não se aplica a essas situações e a Portaria Conjunta SRF-TSE n. 74/2006 não é suficiente para legitimar o compartilhamento, por violar o princípio da reserva legal
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RE 1.296.829
Fonte: Conjur/ Foto:
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