DISFUNCIONALIDADE SUCUMBENCIAL: STJ admite honorários por equidade em ação extinta por continência processual

STJ admite honorários por equidade em ação extinta por continência processual

Para evitar disfuncionalidade na aplicação da norma do Código de Processo Civil sobre honorários de sucumbência, é possível usar o método da equidade para definir a verba no caso em que a ação foi extinta pelo reconhecimento da continência com outro processo.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial, em julgamento na última terça-feira (7/4).

O caso é de uma ação ajuizada por um fundo de investimentos para pedir a transferência de garantias no âmbito de emissões de debêntures, em razão da renúncia do cargo de agente fiduciário por uma distribuidora de títulos imobiliários.

Continência processual

O juízo da causa percebeu que o pedido está compreendido em outro processo, mais amplo e anterior — um caso de continência processual. Considerou que houve litispendência e optou pela extinção da ação menos abrangente, com imposição de honorários de sucumbência ao autor.

Esses honorários foram calculados pelo método da equidade, previsto no artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil: o juiz analisa a complexidade da causa, a atuação dos advogados e outros aspectos para definir livremente quanto deve ser a verba.

Os advogados da distribuidora de títulos imobiliários, que receberão a verba, recorreram para pedir que ela seja calculada pelo parágrafo 2º do artigo 85 do CPC, que traz regra geral: percentuais sobre o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico.

Honorários por equidade

O pedido foi rejeitado pela 3ª Turma do STJ. Relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva observou que usar a regra geral para os honorários representaria uma disfuncionalidade.

“Mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, sob pena de enriquecimento sem causa”, disse, ao ler a ementa do julgado.

Ele apontou que, no caso de continência entre ações, o artigo 57 do CPC determina a reunião delas e não a extinção da demanda anterior. Apesar disso, a medida adotada pelo juízo está bem justificada, considerando questões de competência e estágio avançado de instrução.

“Processada a ação continente, cujo objeto é mais amplo, todos os pedidos da ação contida serão analisados no momento em que serão fixados os honorários advocatícios pertinentes”, complementou o relator. A votação foi unânime.

REsp 2.131.408

 

Fonte: Conjur/ Foto: Lucas Pricken/STJ

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