A Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, determinou o esvaziamento do estabelecimento franquado sob a marca Golden Chicken, instalado no terceiro piso do Pantanal Shopping, em razão de inadimplemento locatício. A decisão, proferida pela juíza Olinda de Quadros Altomare e publicada em 23 de março, implica a desocupação do imóvel em prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Conforme a determinação judicial, o prazo de 15 dias destina-se tanto à desocupação voluntária quanto à regularização da obrigação; caso o locatário — a pessoa jurídica Food Trade Acem Ltda. — quite integralmente o débito por meio de depósito judicial no mesmo interstício, evitar-se-á a desocupação. Não havendo pagamento ou desocupação no prazo assinalado, autoriza-se a execução forçada da liminar, inclusive com emprego de força policial e arrombamento, se necessários, para efetiva retirada do estabelecimento.
Os autos registram que o Pantanal Shopping celebrou contrato de locação comercial com a arrendatária, a qual deixou de adimplir reiteradamente encargos contratuais, tais como aluguel, taxa condominial, fundo de promoção e demais encargos acessórios, resultando em débito atualizado no importe de R$ 222.396,44. Verificou-se ainda, nos autos, que os fiadores constituídos na avença não detêm condições financeiras suficientes para responder pelo montante, encontrando-se sujeitos a outras execuções judiciais, circunstância que fragiliza a garantia contratual.
Consta dos autos tentativa prévia de composição e notificação extrajudicial, ambas infrutíferas. Em sua fundamentação, a magistrada apontou a existência de perigo de dano — ante o prejuízo progressivo suportado pelo condomínio e pelos demais lojistas em razão da permanência da locatária no imóvel sem contraprestação —, bem como o risco de comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro do condomínio edilício, em razão do aporte de despesas (inclusive consumo de energia) suportadas pelos autores.
A juíza assinalou, ainda, que o débito apurado supera o valor da garantia contratualmente estipulada (R$ 200.000,00), o que, segundo seu entendimento, evidencia situação de insolvência e reforça a necessidade da medida constritiva. Diante disso, entendeu presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada de urgência determinando o despejo, independentemente de depósito prévio de caução em dinheiro.
Assim, a decisão concedeu liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, com a previsão de esbulho possessório forçado na hipótese de inércia, ressalvando-se a possibilidade de extinção da providência mediante o pagamento integral da dívida por depósito judicial no mesmo prazo.
Redação JA / Foto : reprodução
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