Como a fiança bancária e o seguro-garantia são meios legítimos para garantir o crédito tributário, não é legítima a sua recusa pela Fazenda Nacional com único fundamento na ordem de preferência estabelecida em lei para a penhora.
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça restringiu, por unanimidade, as possibilidades da Fazenda Nacional de recusar o oferecimento de outras garantias que não sejam dinheiro. A posição agora é vinculante, já que foi estabelecida no julgamento do Tema 1.385 dos recursos repetitivos.
Entendimento unificado
O resultado representa uma unificação da forma como a garantia é tratada nos casos tributários e nos não tributários — para estes, a própria 1ª Seção já decidiu que não é possível recusar a fiança bancária ou o seguro-garantia apenas com base na ordem de preferência trazida na lei.
O debate se deu no caso em que o colegiado fixou a tese de que esses instrumentos também suspendem a exigibilidade do crédito não tributário, o que fortaleceu o seguro-garantia, fiança bancária e direito de defesa.
Trata-se de uma derrota para a Fazenda Nacional, que se opunha a todo um arcabouço legal que trata a substituição da penhora em dinheiro pela fiança bancária ou seguro-garantia como um direito do devedor.
O Fisco sustenta que tem a prerrogativa de optar pela penhora do dinheiro porque o artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) deve prevalecer sobre a possível oferta de garantia do devedor.
A norma traz a ordem legal de preferência: dinheiro em primeiro lugar, seguido de títulos da dívida pública, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, imóveis e direitos e ações.
A mesma LEF autoriza, no artigo 9º, o uso de fiança bancária ou seguro como garantia da execução, o que produz os mesmos efeitos da penhora. E essa substituição é tratada como um direito do devedor pelo artigo 15, inciso I.
Peculiaridades
Para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a oferta de seguro-garantia ou fiança bancária não pode ser recusada pelo Fisco apenas com base na ordem de preferência trazida na lei.
Essa posição foi reforçada no voto-vista do ministro Benedito Gonçalves. Ele salientou que a Fazenda pode discordar da oferta, mas não de forma arbitrária e taxativa, cabendo ao juiz da execução analisar o caso a partir de suas peculiaridades.
Essa interpretação é importante porque assegura meios menos onerosos de acesso à Justiça ao executado, sem que a efetividade da execução seja prejudicada.
“Tendo em vista que o seguro-garantia e fiança bancária são meios hábeis para garantir com segurança o crédito tributário, não há como se reputar legítima a recusa imotivada do credor tão somente com fundamento na inobservância da ordem legal de preferência”, concluiu o ministro.
Tese vinculante aprovada
Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância da ordem legal da penhora.
REsp 2.193.673
REsp 2.203.951
Fonte : Conjur / Foto : reprodução internet
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