O cálculo que determina se o réu tem direito à progressão de regime deve considerar a pena total, inclusive o tempo sujeito à detração — ou seja, o tempo que deve ser descontado por já ter sido cumprido. Se a fração da pena necessária à progressão for menor do que o tempo já cumprido, o apenado tem o direito de progredir imediatamente.
Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deferiu o agravo de um réu para determinar a retificação do cálculo de sua pena, alterando a metodologia da detração para fins de progressão de regime.
O homem foi condenado a nove anos e quatro meses de reclusão pelos crimes de tráfico de drogas e fabricação de maquinário para o tráfico (artigos 33 e 34 da Lei 11.343/2006). Como ele esteve sob prisão preventiva e domiciliar antes da execução da pena, acumulou quatro anos, um mês e 17 dias de tempo de detração, a ser descontado.
A controvérsia central girou em torno do cálculo para a progressão de regime. O juízo da Vara Regional de Execuções Penais de Chapecó (SC) abateu o tempo de prisão cautelar do total da pena, e só depois, sobre o saldo restante, aplicou a fração necessária para a progressão.
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O cálculo final, considerando-se as penas do réu, resultou em um total de dois anos e 11 meses a serem cumpridos antes da progressão de regime. Como o tempo a ser abatido pela detração já havia sido desconsiderado, o juízo concluiu que o réu só poderia progredir em maio de 2028.
Cálculo benéfico
A defesa recorreu alegando que o método da primeira instância prejudicava gravemente o réu. O argumento foi de que, ao aplicar a fração apenas sobre o saldo devedor, o sistema ignorava que o apenado já havia cumprido a porção de tempo necessária para progredir durante a prisão cautelar.
A relatora do recurso, desembargadora Andrea Cristina Rodrigues Studer, acolheu a tese defensiva. Ela reconheceu que não faria sentido exigir o cumprimento de dois anos e 11 meses para a progressão de regime sendo que o réu esteve sob prisão cautelar por mais de quatro anos. Para a magistrada, o cálculo da primeira instância resultaria em punição dupla para o réu (bis in idem).
“Com efeito, a detração penal visa evitar o bis in idem e garantir que o tempo de prisão cautelar seja integralmente aproveitado, reconhecendo-o como pena efetivamente cumprida. Este é o núcleo essencial do instituto e a razão de sua existência no ordenamento jurídico.”
Como o tempo de detração (mais de quatro anos) já era superior à fração exigida para a progressão, o apenado obteve direito imediato ao benefício.
Atuou na causa em favor do apenado a advogada Samira Brand, do escritório Brand & Kienen Advocacia Especializada.
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Agravo de Execução Penal 8001458-42.2025.8.24.0018
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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