O roubo praticado mediante uma só ação contra vítimas diferentes configura concurso formal de crimes, e não um delito único. A regra vale para qualquer caso em que uma conduta única viole patrimônios distintos, inclusive quando as vítimas são da mesma família e não é possível distinguir exatamente de quem é cada objeto roubado.
Com base nesse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial do Ministério Público de Goiás e reformou acórdão que havia reconhecido crime único em um assalto a residência. O colegiado determinou a reinclusão do aumento de pena previsto no artigo 70 do Código Penal e fixou tese vinculante para o Tema 1.192 dos recursos repetitivos.
Freepikhomem assaltando à mão armada, desfocado
Tribunais estaduais tendem a considerar roubo contra mesma família como crime único
Segundo a tese firmada, “o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes”. Os ministros afetaram o processo ao rito dos recursos repetitivos em abril de 2023, mas o caso só foi julgado em outubro do ano passado.
Infortúnio familiar
O caso concreto é o de dois homens que invadiram uma casa e renderam duas vítimas, mediante grave ameaça e restrição de liberdade. Os criminosos roubaram um veículo, além de bens como televisão, videogames, computador, roupas e tênis.
O Tribunal de Justiça de Goiás afastou a aplicação do concurso formal. A corte estadual entendeu que a denúncia e os depoimentos não individualizaram quais bens pertenciam especificamente a cada morador.
Segundo o TJ-GO, como as vítimas eram da mesma família, seria impossível separar os patrimônios, o que caracterizava o caso como crime único. O Ministério Público recorreu ao STJ sustentando que a ação, embora única, atingiu vítimas distintas no mesmo contexto, o que basta para configurar a pluralidade de crimes e o aumento da pena.
O relator do recurso, ministro Og Fernandes, acolheu a tese da acusação. O magistrado esclareceu que o entendimento se aplica a qualquer roubo com múltiplas vítimas, “ainda que da mesma família”. Segundo o relator, essa observação foi incluída na tese porque muitos tribunais estaduais tendem a considerar o assalto contra uma família (dentro de casa, por exemplo) como crime único, com o argumento de que não seria possível individualizar os bens.
“A individualização dos bens subtraídos não é necessária para caracterizar a pluralidade de patrimônios violados, bastando que os bens pertençam a vítimas distintas”, afirmou o magistrado no acórdão.
“O dolo do agente, ao assumir o risco de violar patrimônios de diferentes pessoas, autoriza a aplicação do concurso formal próprio, previsto no art. 70 do Código Penal, sendo irrelevante o vínculo familiar entre as vítimas. A jurisprudência nacional é pacífica ao concluir que a ofensa a mais de um patrimônio impede a configuração de crime único”, completou ele.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.960.300
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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