O mero procedimento de checagem inicial de informações, ainda que formalizado em inquérito recém instaurado, não justifica o compartilhamento de relatório de inteligência financeira (RIF) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
A conclusão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu embargos de declaração para anular RIFs encomendados em investigação do Ministério Público Federal.
O inquérito apura a existência de organização criminosa especializada em lavagem de capitais por meio de negociação de valores imobiliários sem autorização, com indução a erro de investidores. Os desvios seriam de R$ 139,6 milhões.
A questão central do processo é a validade dos RIFs compartilhados pelo Coaf a pedido do órgão de investigação. A jurisprudência do STJ entende que a produção de relatórios por encomenda é ilegal.
Conflito jurisprudencial
Conforme o processo, em dezembro de 2024 a 6ª Turma anulou os RIFs do Coaf no caso concreto. Os ministros argumentaram justamente que não se pode pedir os relatórios por encomenda. Contra esse acórdão, o MPF ajuizou reclamação constitucional no Supremo Tribunal Federal, que foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes.
Moraes integra a 1ª Turma do STF, que entende que o RIF por encomenda é constitucional. Já a 2ª Turma vem decidindo pela inconstitucionalidade, o que tem criado uma celeuma jurisprudencial, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Em 21 de janeiro, o ministro Alexandre de Moraes anulou o acórdão da 6ª Turma do STJ, por entender que o compartilhamento do RIF é constitucional. E em 6 de fevereiro, suspendeu essa decisão para aguardar o julgamento dos embargos de declaração.
Isso porque tais embargos permitiriam analisar outras possíveis causas de nulidade do compartilhamento dos relatórios do Coaf com o MPF.
Relatório do Coaf como ato inicial
A 6ª Turma, que considera ilegal o RIF por encomenda, teve então que apreciar novamente o caso como se essa fosse uma possibilidade legítima, graças à decisão do STF. Os ministros, todavia, encontraram outra causa de nulidade. Ela decorre do fato de o relatório do Coaf ter sido tratado pelo MPF como um meio de checagem inicial de informações.
A jurisprudência do STJ já decidiu, em momento anterior, que o compartilhamento de tais relatórios depende da existência de um procedimento formal de investigação. Não basta o pedido seja feito na fase de notícia de fato — apuração preliminar do Ministério Público.
No caso analisado, o MPF instaurou o inquérito em 10 de julho de 2020, com determinação de uma série de diligências: a expedição de ofícios a Juntas Comerciais estaduais, delegacias da Receita Federal, Banco Central e Comissão de Valores Imobiliários.
E antes que essas diligências fossem cumpridas, apenas 19 minutos depois da abrir o inquérito, o órgão já fez a solicitação dos relatórios ao Coaf. Para o relator, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, aí reside a nulidade.
“Até aquele momento, só havia diligências investigativas preliminares, destinadas a verificar notícia de crime anônima”, disse. “Em outras palavras, (trata de) mero procedimento de checagem de informações, justamente circunstâncias tratadas pelos precedentes mencionados como insuficientes para a solicitação dos RIF”, acrescentou.
Divergência
Votaram com o relator os ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Og Fernandes.
Para ele, não há nulidade porque o inquérito já estava instaurado, sendo possível que os relatórios sejam requeridos como medida inicial das investigações, em razão da natureza dos fatos em apuração.
“É fato incontroverso a existência de investigação formal instaurada, sem nenhum indício de que se tenha realizado devassa indiscriminada na vida financeira dos cidadãos”, defendeu, no voto divergente.
“O que se configura, na verdade, é a utilização de elementos que possuem absoluta compatibilidade com a apuração em curso, dotados de potencial para auxiliar na investigação de crimes que dependem essencialmente dos informes financeiros, sem que se possa apontar a existência de açodamento ou precipitação das investigações”, acrescentou.
Atua na causa o escritório Bottini & Tamasauskas Advogados.
HC 943.710
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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