A juíza Maria José França Ribeiro, do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, extinguiu uma ação que exigia produção de prova pericial por entender que ações com este tipo de condição não podem ser analisadas pelo Juizado.
O autor havia ajuizado o processo em março de 2022 contra uma multinacional de eletrônicos alegando que houve vício de qualidade no celular vendido pela empresa. Segundo ele, não houve assistência técnica da companhia.
Ele alegou ainda que o problema no smartphone só apareceu três anos após a compra, depois de uma atualização de software, e pediu indenização por danos morais e materiais alegando vício oculto.
Conforme a magistrada, o caso exige prova pericial para comprovar, ou não, a alegação do autor.
“O elemento essencial para resolução da questão requer prova pericial que seja capaz de verificar se o aparelho estava com o alegado vício de fabricação, ou se as listas no display foram decorrentes de danos físicos e modificações não autorizadas, visto que não há nos autos nada descrito por um profissional de engenharia eletromecânica”, argumentou.
Para a magistrada, essa produção de prova torna a causa complexa. “Já restou comprovado que a complexidade que a lei fala diz respeito não à matéria de direito e sim à prova que deve ser colhida, conforme Enunciado 54 do Fonaje, pois toda aquela que exigir a realização de perícia não se enquadrada na modalidade indicada no artigo 35 da Lei dos Juizados Especiais, tornando o juízo incompetente”, destacou.
Por fim, ela ressaltou os Juizados são responsáveis causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse o patamar de 40 salários mínimos.
“Mesmo a demanda em apreço estando dentro do valor acima indicado, não se trata de causa de menor complexidade, como a princípio possa parecer (…) Assim, visto que para constatação da veracidade das informações prestadas pelo autor, indispensável seria a realização de uma perícia técnica, fato que impõe a extinção do feito no Juizado Especial”, decidiu. Com informações da assessoria de imprensa da Corregedoria Geral da Justiça do TJ-MA./ Foto: reprodução
Processo 0802286-52.2025.8.10.0012
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