Carnaval é feriado? O que a lei garante ao trabalhador

Carnaval é feriado? O que a lei garante ao trabalhador

Com a chegada do Carnaval, uma das festas mais tradicionais do país, volta ao centro das atenções a dúvida se a data é feriado ou não. A resposta não é única e depende de uma combinação de fatores como legislação local, decretos municipais ou estaduais, instrumentos coletivos de trabalho e políticas internas das empresas. Apesar da percepção popular, o Carnaval não é feriado nacional, o que muda significativamente os direitos e deveres de empregados e empregadores nesse período.

Diferentemente de datas como 1º de Maio ou 7 de Setembro, o Carnaval não está entre os feriados nacionais. Isso significa que sua classificação depende exclusivamente de decretos estaduais ou municipais e das convenções ou acordos coletivos da categoria. Em algumas cidades, apenas a terça-feira de Carnaval é considerada feriado; em outras, apenas ponto facultativo; e há ainda localidades onde todo o período é tratado como dia normal de trabalho.

Na prática, quando não há decreto oficial suspendendo as atividades, nem previsão em norma coletiva, o empregado deve cumprir a jornada habitual. “É fundamental que o trabalhador consulte a legislação local e os instrumentos coletivos da sua categoria, porque é isso que define se haverá folga, compensação ou trabalho normal”, explica Dra. Agatha Flavia Machado Otero, advogada especialista em direito trabalhista no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

Trabalho no Carnaval, faltas e compensação de horas

No setor privado, a designação de “ponto facultativo” não gera, por si só, o direito à folga. Cabe à empresa decidir se haverá funcionamento normal, liberação dos empregados ou adoção de banco de horas, desde que respeitados os acordos ou convenções coletivas. Caso o empregado falte sem autorização em um dia considerado útil, a ausência pode resultar em desconto salarial e até em advertência disciplinar.

Já quando o trabalho ocorre em um dia oficialmente decretado como feriado, a legislação trabalhista assegura ao empregado o direito ao pagamento em dobro ou folga compensatória. Nos dias de ponto facultativo, não há pagamento extra automaticamente. Isso só acontece se houver alguma regra específica prevista em acordo ou convenção da categoria.

“Se a empresa optar por fechar durante o Carnaval por decisão própria ou com base em norma coletiva, sem exigir compensação, o empregado não pode ser penalizado. Esses dias não devem ser descontados do salário nem das férias, desde que o fechamento decorra de decisão empresarial amparada por decreto ou acordo coletivo”, ressalta a advogada.

Setores com regras próprias e atenção redobrada

Bancos, repartições públicas e alguns serviços essenciais costumam ter regras próprias no Carnaval, podendo funcionar em horário reduzido ou até suspender o atendimento, conforme decisões dos governos locais. Já o comércio, em geral, segue funcionando normalmente, a menos que haja alguma determinação específica para o setor.

“Acordos firmados entre sindicatos e empresas podem garantir condições mais vantajosas, como folgas, jornada menor ou formas diferentes de compensação, sem gerar grandes conflitos entre empregadores e empregados. É importante que ambas as partes acompanhem as regras da categoria para chegar em um consenso”, finaliza Dra. Agatha Flavia Machado Otero.

Sobre a Dra. Agatha Flávia Machado Otero

Advogada Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 494.814. Bacharela em Direito pela Universidade Santo Amaro. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho.

Sobre o escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados

O escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados (AIP) com sede na capital de São Paulo está presente há mais de três décadas, atuando com dedicação e comprometimento em defesa dos servidores públicos e de suas causas. Atende causas de direito trabalhista, público e sindical.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *