A busca pela celeridade nas sessões de julgamento tem levado o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformular a dinâmica das sustentações orais realizadas pelos advogados, especialmente em processos regidos por recursos repetitivos, que estabelecem precedentes vinculantes.
Essa nova metodologia foi empregada nas sessões do dia 5 de março. Ao tratar do Tema 1.315 dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do STJ iniciou o julgamento com o voto do relator, que fez a leitura da ementa, permitindo a manifestação dos advogados apenas em sequência.
Nesse novo formato, os advogados não se debruçaram sobre os pontos jurídicos que consideravam mais relevantes, mas sim apresentaram contrapontos à posição já exposta, cientes de que não havia previsão de divergência por parte dos ministros.
Os dois processos analisados, relacionados a planos de saúde, previam inicialmente sete sustentações orais, envolvendo tanto as partes quanto amici curiae. Contudo, dado que a tese defendida pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva favoreceu os beneficiários, cinco sustentações foram dispensadas.
Restaram duas, apresentadas por amici curiae: Ana Sofia Cardoso Monteiro, representando a Associação Brasileira de Planos de Saúde, e Gabriel de Mello Galvão, pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, cada um com um tempo de cinco minutos para suas considerações.
A metodologia enfrentou uma controvérsia quando Lucas Duarte Kelly, advogado de um dos beneficiários, solicitou o direito de palavra para destacar que a tese firmada poderia ser contestada pelas operadoras, uma vez que se fundamentava em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) julgada pelo Supremo Tribunal Federal, que ainda não produziu efeitos. O ministro Cueva questionou a atitude do advogado, indagando: “Está advogando contra a sua própria tese? Não compreendo”. O debate prosseguiu, com a interposição do ministro Antonio Carlos Ferreira, que defendeu o direito de fala do advogado.
Lógica das Sustentações
A metodologia adotada pelo STJ contraria o que dispõe o Código de Processo Civil (CPC) em seu artigo 937, que estabelece que o relator deve apresentar o relatório e, em seguida, conceder a palavra ao recorrente, ao recorrido e, quando for o caso, ao membro do Ministério Público. Essa norma encontra equivalência no Regimento Interno do STJ, especificamente no artigo 159, § 1º.
Ademais, embora o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) tenha previsto a possibilidade de sustentação oral após o voto do relator, tal previsão contida no inciso IX do artigo 7º foi declarada inconstitucional pelo STF durante o julgamento das ADIs 1.105 e 1.127, em 2006, o que foi interpretado como um revés para a advocacia.
A estratégia adotada pela 2ª Seção não se configura como uma inovação completa. Em 2024, a 3ª Seção já havia iniciado o julgamento do Tema 1.214 dos repetitivos com a leitura do voto do relator e o pedido de vista de um dos ministros, realizando as sustentações orais apenas quatro meses depois, na retomada do caso.
A medida buscou preservar o quórum, visto que, na primeira sessão, dois ministros estavam ausentes e, portanto, não poderiam votar se os advogados se manifestassem. Com a retomada do caso, todos os patronos puderam expor suas opiniões, uma vez que havia possibilidade de votos divergentes.
Recentemente, a 3ª Seção também introduziu novas dinâmicas no julgamento conjunto dos Temas 1.154 e 1.241 dos repetitivos, que versam sobre o impacto da natureza e da quantidade de drogas apreendidas no redutor de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Os processos estão em análise desde fevereiro de 2025, com direito a votos de vista e a divergências instauradas. Um ano após o início, decidiu-se pela renovação das sustentações orais para viabilizar a participação dos ministros Marluce Caldas e Carlos Brandão, que assumiram em setembro de 2025.
O ministro Joel Ilan Paciornik, embora não presente, poderá votar por ter assistido às sustentações orais anteriores, uma observação feita pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca e acatada sem objeção pelos demais ministros.
Dispensa do Vencedor
A prática de dispensar a manifestação dos advogados que supostamente sairão vencedores no processo já é um fenômeno recorrente nos colegiados do STJ. Os advogados que se apresentam na tribuna frequentemente têm plena consciência de que suas chances são mínimas, o que gera um certo desconforto.
Em uma sessão da 3ª Turma realizada em 16 de setembro de 2025, o advogado Celso Cintra Mori comentou essa dinâmica. “Já entramos sabendo que estamos perdendo de 5 a 0, mas sem perder as esperanças”, declarou.
A ministra Nancy Andrighi comentou sobre a metodologia, explicando que essa abordagem visa acelerar os julgamentos, permitindo mais tempo para a análise dos processos que estão em gabinete. “Solicito a Vossa Excelência que observe com atenção a postura da 3ª Turma ao realizar julgamentos dessa natureza, embora isso possa causar desconforto”, destacou.
A ministra Daniela Teixeira, recém-integradora do STJ e oriunda da advocacia, também expressou sua estranheza em ver advogados se manifestando cientes do desfecho. “O debate ocorre, mas para viabilizar a participação de mais advogados, a saída é dispensar aquele a quem já concedemos razão”, ponderou.
Manifestações da Tribuna
Na sessão da 2ª Seção, houve ainda duas ocorrências significativas relacionadas às manifestações dos advogados. Uma delas referiu-se ao Tema 1.315, que trata da possibilidade de notificação exclusivamente eletrônica de consumidores com nomes negativados. A questão já se encontrava pacificada nas turmas de Direito Privado, permitindo prever o resultado do julgamento. A advogada Lillian Jorge Salgado, representando o Instituto Defesa Coletiva como amicus curiae, encontrava-se conectada por videoconferência quando sua conexão caiu, atrasando seu retorno.
O presidente da sessão, ministro Moura Ribeiro, lamentou a situação. A relatora dos recursos, Nancy Andrighi, solicitou a palavra e sugeriu dar prosseguimento ao julgamento, uma vez que a manifestação de Lillian seria em consonância com o entendimento de outros amici curiae. O julgamento prosseguiu sem aguardar sua reaparição.
Por fim, no julgamento do Tema 1.047, relativo à possibilidade de as operadoras rescindirem unilateralmente planos de saúde empresariais com menos de 30 beneficiários, uma intervenção de um advogado após o voto do relator resultou na instauração de uma divergência parcial.
O relator, ministro Raul Araújo, propôs que a resilição unilateral só se validaria com a apresentação de “motivação idônea” por parte da operadora. O advogado Rafael Robba, representando uma das partes, argumentou que o termo era excessivamente genérico e poderia ser utilizado para distorcer a posição do STJ. Ele propôs que a resilição unilateral fosse restrita às hipóteses legais aplicáveis aos planos individuais: a resilição só seria válida em caso de inadimplência ou fraude. Embora sua proposta não tenha sido acatada, dois ministros, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha, mostraram-se sensíveis a ela.
.
Tema 1.316
REsp 2.168.627
REsp 2.169.656
Tema 1.315
REsp 2.171.003
REsp 2.171.177
REsp 2.175.268
Tema 1.047
REsp 1.841.692
REsp 1.856.311
Tema 1.154
REsp 1.963.433
REsp 1.963.489
REsp 1.964.296
Tema 1.241
REsp 2.059.576
REsp 2.059.577
Redação JA / Foto: reprodução
-
-
Clique abaixo e veja também
Proteção Anti DDOS. Para seu website
Servidor dedicado no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Servidor VPS no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Hospedagem compartilhada para seus projetos online
Hospedagem Claud para seus projetos online