BRAÇO LONGO DO FISCO: STJ debate se entidades parafiscais podem arrecadar e cobrar contribuições

BRAÇO LONGO DO FISCO: STJ debate se entidades parafiscais podem arrecadar e cobrar contribuições

Com a entrada em vigor da Lei 11.457/2007, não é mais possível que entidades parafiscais fiscalizem e arrecadem diretamente as contribuições a que têm direito, nem promovam ações de cobrança. Da mesma forma, não podem constar no polo passivo de processos dos contribuintes.

Essa foi a posição sugerida pelo ministro Marco Aurélio Bellizze à 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.275 dos recursos repetitivos. O julgamento foi iniciado na última quarta-feira (11/3) e interrompido por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.

Até a Lei 14.457/2007, que ficou conhecida como a Lei da Super Receita, entidades parafiscais como o Senai eram autorizadas por decretos a fiscalizar e cobrar diretamente determinadas contribuições, como o adicional para empresas com mais de 500 empregados.

A alteração legislativa transferiu para a Receita Federal a competência para cobrar contribuições calculadas sobre a mesma base da previdência patronal, ou seja, a folha salarial

É o caso das entidades do Sistema S, Salário-Educação, Incra e outras.

Com isso, Bellizze concluiu não ser mais possível, em regra, permitir que esses terceiros destinatários das contribuições fiscalizem e arrecadem os tributos, nem ajuízem ação de cobrança.

“Diz-se em regra, pois, ainda que se admita em tese a delegação das funções de arrecadar e fiscalizar as contribuições parafiscais à pessoa jurídica de direito privado, exige-se para tanto expressa disposição de lei nesse sentido.”

A consequência direta é a impossibilidade de constar no polo passivo das ações ajuizadas pelos contribuintes que discutem a obrigação de contribuição ou pedem a restituição de valores pagos. Nem como assistente simples, segundo o relator.

O pedido de vista de Paulo Sérgio Domingues visa avaliar a necessidade de modulação temporal dos efeitos da tese. Em outras palavras, saber se ela se aplica indistintamente ou só a partir de determinado momento no tempo.

Teses propostas
1) Sob a égide da Lei 11.457/2007, os terceiros destinatários das contribuições parafiscais, cuja base de cálculo seja a mesma utilizada para a contribuição da previdência patronal, não têm, em regra, aptidão para fiscalizar e arrecadar diretamente os tributos em questão e, por conseguinte, legitimidade ativa ad causam para promover ação de cobrança a fim de exigi-los. Os artigos 6º e 50 do Decreto 494/1962, bem como o 10 do Decreto 60.466/1967, não dão suporte à pretendida legitimação do Senai para arrecadar as contribuições a ele destinadas, porquanto, além de superados expressamente por norma subsequente de caráter igualmente infralegal, mostram-se absolutamente incompatíveis com o sistema arrecadatório introduzido na Lei 11.457/2007;

2) As entidades terceiras que figuram unicamente como destinatárias dos produtos das contribuições parafiscais sem, portanto, ostentar capacidade tributária ativa por delegação estabelecida em lei, não têm legitimidade para compor o polo passivo das ações em que se discute a relação jurídico-tributária, com ou sem pretensão repetitória, entre contribuinte e a União. Nesse caso, as entidades terceiras têm interesse exclusivamente reflexo e econômico, não lhes sendo conferido a possibilidade de intervir no feito como assistente simples.

EREsp 1.793.915
EREsp 1.997.816
REsp 2.034.824
REsp 2.170.082
REsp 2.170.092

Por: Danilo Vital-Conjur / Foto: Gustavo Lima/STJ

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