O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da ministra Maria Isabel Gallotti, negou recurso interposto por Irineu Pirani, ex-vice‑prefeito de Barra do Garças, e por Dalmo José Franco, confirmando a obrigação de ambos de ressarcir débito decorrente de empréstimo rural no valor de R$ 54.000,00 contratado por terceiro junto ao Banco do Brasil, em razão de terem assumido, de forma expressa, a responsabilidade pelo pagamento em caso de inadimplemento. A decisão foi publicada nesta semana.
Os autos tratam de ação promovida por Hermógenes Ferreira da Fonseca, que figurou como avalista — garantidor de nota de crédito rural emitida por José Luciano Cintra Coelho — e, diante do inadimplemento da obrigação principal, teve o montante descontado de sua conta corrente.
Conforme documentação juntada aos autos, os recorrentes subscreveram declaração particular na qual assumiram “total responsabilidade” pela garantia prestada por Hermógenes, obrigando‑se a adimplir o débito caso o devedor principal não o fizesse. Em razão do inadimplemento, o banco procedeu ao débito de R$ 40.815,53 na conta do avalista formal, que, por sua vez, pleiteou o ressarcimento em juízo.
Em primeiro grau, foi proferida sentença condenatória, com sujeição dos recorrentes ao pagamento do valor atualizado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, em regime de solidariedade. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ‑MT) manteve a sentença, entendendo que, não obstante a ausência de formalidades típicas do contrato de aval ou fiança, o instrumento particular ostentava manifestação inequívoca de vontade de assumir a obrigação garantidora.
No recurso ao STJ, alegaram os agravantes que o documento não reuniria os requisitos formais mínimos exigidos para produzir efeitos jurídicos típicos de garantia contratual, sustentando, ainda, que a função social do contrato não poderia suprir as formalidades previstas no Código Civil.
Ao rejeitar o recurso, a ministra relatora assentou que a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal a quo demandaria reexame de provas e fatos, providência vedada por esta Corte em observância à Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, registrou que recalibrar o juízo sobre a declaração assinada pelos agravantes implicaria valoração probatória incompatível com a competência do STJ.
Ademais, a relatora destacou que o acórdão estadual apreciou corretamente a existência de manifestação de vontade dos recorrentes em garantir o pagamento da dívida, sendo o documento apto a demonstrar, de forma inequívoca, a intenção dos signatários de se responsabilizarem pelo débito, ainda que não se enquadre tecnicamente como aval ou fiança em sentido estrito.
Redação JA / Foto: reprodução
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