ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA: Gilmar não conhece de agravo que pede adequação de cotas raciais no serviço público

ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA: Gilmar não conhece de agravo que pede adequação de cotas raciais no serviço público

O ministro Gilmar Mendes não conheceu do agravo regimental na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 1.265, ajuizada pela Rede Sustentabilidade, que questiona no STF (Supremo Tribunal Federal) supostas falhas na implementação das políticas de cotas raciais no serviço público.

O partido pede medida cautelar para a adequação de editais e práticas administrativas, exigindo uma reserva mínima de 30% das vagas para pessoas negras, indígenas e quilombolas.

Na ação, a legenda apontava ineficiência na aplicação de ações afirmativas e lacunas normativas que supostamente violavam direitos fundamentais e perpetuam o racismo estrutural no acesso às funções públicas.

Também pedia a suspensão de todos os concursos públicos e processos seletivos em andamento no país, demandando a determinação de um prazo de 180 dias para a regulamentação uniforme da matéria.

Voto do relator

Em seu voto, o relator da matéria, decano Gilmar Mendes, negou seguimento ao recurso. Para o magistrado, a petição inicial apresentou formulação genérica e imprecisa, não apontando de forma clara, precisa e delimitada quais seriam os atos do Poder Público questionados.

Gilmar argumentou que a acusação de omissão difusa atribuída a diferentes entes da Federação, sem a devida individualização, implicaria um indevido deslocamento de responsabilidade para o Supremo. O tribunal teria que requisitar informações indistintamente a todos os entes federados, o que geraria um grave tumulto processual.

Além disso, o ministro destacou que a ação não atendeu ao requisito da subsidiariedade. Segundo ele, as impugnações dirigidas a editais específicos e práticas administrativas poderiam ter plena eficácia se contestadas nas instâncias ordinárias competentes, não se justificando o uso da via excepcional da ADPF.

Por fim, o relator apontou que parte significativa da argumentação do partido exigiria o exame prévio de leis infraconstitucionais, a exemplo da Lei federal 15.142/2025. Esse cenário configura ofensa meramente reflexa e indireta à Constituição, o que também torna inadmissível a tramitação da ADPF.

Clique aqui para ler o voto do relator
ADPF 1.265

 

Fonte: Conjur/ Foto: reprodução

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