APLICABILIDADE : STF reforma regras da Lei de Improbidade que não levaram a condenação com trânsito em julgado

APLICABILIDADFE : STF reforma regras da Lei de Improbidade que não levaram a condenação com trânsito em julgado

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a aplicabilidade das disposições introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 aos processos de improbidade administrativa em curso que ainda não levaram a condenação com trânsito em julgado, e, com esse fundamento, reformou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra o prefeito de São Leopoldo (RS), imputando‑lhe a prática reiterada — ao menos sete vezes — de iniciativa e sanção de leis municipais que teriam criado cargos em comissão desprovidos das atribuições de direção, chefia ou assessoramento, com a finalidade de elidir a necessidade de concurso público e favorecer a contratação de aliados políticos. O magistrado de primeiro grau e o Tribunal estadual condenaram o réu, cuja defesa interpôs recurso extraordinário ao STF, alegando ausência de prova do ato de improbidade.

Ao apreciar o recurso, o relator observou que, superveniente às decisões de instância ordinária e antes de eventual trânsito em julgado, entrou em vigor a Lei n. 14.230/2021, a qual promoveu alterações relevantes ao art. 11 da Lei n. 8.429/1992, reformulando o regime jurídico do ato de improbidade por violação dos princípios da Administração Pública. Entre as inovações, destacou‑se a exigência de demonstração de dolo específico para a configuração da conduta tipificada naquele dispositivo e a necessidade de que a prática dolosa importe lesão ao bem jurídico tutelado — sem requisição de comprovação de enriquecimento ilícito ou de dano ao erário para a caracterização do tipo.

Nesse contexto, o ministro assentou que a nova disciplina não é retroativa em relação às condenações já transitadas em julgado, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1.199, mas é aplicável aos processos ainda pendentes de decisão definitiva. Assim, concluiu‑se ser necessária a reavaliação da condenação à luz do novo conteúdo normativo, exigindo‑se prova do elemento subjetivo doloso e da lesividade. Com base nessa análise, deu‑se provimento ao recurso extraordinário e reformou‑se o acórdão do Tribunal de Justiça.

O prefeito foi assistido pelos escritórios Barcelos Alarcon Advogados e Maritania Dallagnol Advogados. Conforme manifestação de um dos patronos, a decisão do STF reafirma a prevalência dos dispositivos introduzidos pela Lei n. 14.230/2021 e os parâmetros estabelecidos pela Corte em sede de repercussão geral, devendo orientar julgamentos análogos.

Processo: ARE 1.583.886.

 

Redação JA / Foto: reprodução

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