AGU obtém o uso de prova emprestada para combate a cartel pelo Cade

AGU obtém o uso de prova emprestada para combate a cartel pelo Cade

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, o uso de prova emprestada para combate à cartel no setor de combustíveis, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). A atuação da AGU ajuda a fortalecer o trabalho do conselho na repressão a atos anticoncorrenciais, que são práticas ou comportamentos que restringem ou prejudicam a concorrência em um determinado mercado. A prova emprestada consiste no aproveitamento, em um processo judicial, de provas produzidas em outro. O objetivo é evitar a repetição de atos processuais e promover a economia processual.
O caso

Em novembro de 2009, o Cade instaurou dois processos administrativos para apurar formação de prática anticoncorrencial no mercado de combustíveis do Distrito Federal, com base em Representação encaminhada à extinta Secretaria de Direito Econômico (SDE). A investigação encontrou indícios consistentes de formação de cartel, caracterizados pela coordenação entre empresas com o objetivo de restringir a concorrência e manipular preço.
Ao final da instrução processual, foi sugerida ao Tribunal do Cade a condenação de pessoas físicas e jurídicas, por supostamente terem combinado ou manipulado preços, conforme art. 36, § 3º, inciso I da Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Atualmente, o processo está em vias de ser pautado para o julgamento no Tribunal Administrativo do Cade.
Utilização de provas

Alguns dos investigados impetraram mandado de segurança para impedir que, no futuro julgamento a ser realizado pelo Cade, fossem utilizadas as provas originadas de interceptações telefônicas e buscas e apreensões ordenadas pela 1ªVara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), compartilhadas com o Cade. Os investigados alegaram que o compartilhamento de provas era ilegal e argumentaram que o juízo estadual seria incompetente para produzir tais provas. Isso porque investigação de cartel com repercussão interestadual seria de competência da Justiça Federal.
Rebatendo as alegações, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, por meio do Núcleo de Gerenciamento de Atuação Prioritária (NGAP/PRF1), em atuação conjunta com a Procuradoria Federal junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (PF/Cade) afirmaram não haver qualquer ilegalidade na utilização das provas obtidas no juízo criminal. Isso porque, no âmbito administrativo do Cade, o conjunto probatório foi todo submetido ao contraditório e à ampla defesa.
Além disso, de acordo com os procuradores federais, as provas que embasam a investigação administrativa não se restringem aos elementos compartilhados, mas também a atos investigatórios realizados pelo Cade, inclusive com o cumprimento, em conjunto com a Polícia Federal e o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), de 42 mandados de busca e apreensão em diversas localidades, cujas provas obtidas foram incorporadas aos autos.
Além disso, a AGU argumentou que o fato de as provas no âmbito penal terem sido obtidas de juízo estadual não implicaria em ilegalidade porque o juízo federal pode posteriormente ratificar os atos processuais praticados no âmbito estadual.
O Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal deu razão ao Cade e denegou a segurança, ou seja, não acatou o pedido dos investigados para que as provas emprestadas do TJDFT não fossem utilizadas. “Sobrevindo o compartilhamento das provas, e não havendo qualquer vício que macule o compartilhamento em si, a independência entre as instâncias (criminal e administrativa) permite que o Tribunal Administrativo se valha dos elementos de convicção que lá aportarem por compartilhamento”, assinalou o magistrado responsável pela decisão.
Segundo o procurador Federal Fabrício Duarte Andrade, coordenador do Núcleo de Regulação da 1ª Região, a decisão fortalece a atuação institucional do Cade na repressão a condutas anticoncorrenciais, ao reconhecer a licitude do compartilhamento de provas autorizadas judicialmente. “Trata-se de precedente relevante para a segurança jurídica e a efetividade da política de defesa da concorrência no país”, salientou.
A PRF 1ª Região e a PF/Cade são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Processo de referência: Mandado de Segurança Cível n° 1040019-74.2025.4.01.3400 – Seção Judiciária do Distrito Federal

Fonte: Assessoria imprensa AGU/ Foto: divulgação-reprodução

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