Ao excluir o IPI não recuperável da base de cálculo dos créditos de PIS e Cofins, a Instrução Normativa RFB 2.121/2022 ultrapassou seu papel regulamentar, comprometendo a efetividade do princípio da não cumulatividade.
Ao excluir o IPI irrecuperável da base dos créditos de PIS e Cofins, a Instrução Normativa RFB 2.121/2022 ultrapassa seu papel, decidiu juiz
Esse foi o entendimento do juiz Pedro Lucas Leite Lôbo Siebra, da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana (BA), para dar provimento a um mandado de segurança que pediu a manutenção do IPI não recuperável na base de cálculo de PIS e Cofins.
Na ação, a empresa autora alegou que a IN 2.121/2022 contrariou as determinações das Leis 10.637/2002 e 10.637/2003 ao estabelecer que a parcela do IPI incidente na operação de aquisição, mesmo quando não é recuperável, não integra o custo de aquisição do bem.
Esse argumento convenceu o juiz. Em sua decisão, ele observou que a instrução normativa da Receita Federal comprometeu o princípio da não cumulatividade e afirmou que qualquer restrição ao direito de crédito deve ser estabelecida por lei, e não por norma infralegal.
“Dessa forma, deve-se reconhecer o direito das associadas da parte impetrante ao creditamento do IPI não recuperável na apuração dos créditos de PIS e Cofins, conforme previsto na legislação vigente e em respeito aos princípios constitucionais da não cumulatividade e da legalidade tributária. Presente, portanto, a plausibilidade jurídica invocada.”
A advogada Giovana Rocha atuou no caso.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1015904-54.2023.4.01.3304
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
-
Clique abaixo e veja também
Proteção Anti DDOS. Para seu website
Servidor dedicado no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Servidor VPS no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Hospedagem compartilhada para seus projetos online
Hospedagem Claud para seus projetos online