RESUMO: A obrigatoriedade do uso das câmeras corporais na atividade policial ostensiva e preventiva tem despertado grandes debates. A discussão não pode deixar de enfrentar aspectos como o seu (não) uso probatório, a problemática do direito de imagens, voz, o direito convencional do policial de não se autoincriminar.
Outra ótica a ser enfrentada é de que para fins investigativos as câmeras corporais exercerão importante papel que deve auxiliar no enfrentamento para prevenir, inibir e reprimir o crime, orientando também políticas públicas no sistema de segurança pública e de justiça criminal.
O emprego das câmeras corporais pode transformar as investigações policiais numa repressão qualificada, com impactos relevantes, otimizando a convivência harmoniosa entre o Estado-polícia, Estado-investigação e o direito civil de liberdade do cidadão.
As tendências futuras, as novas tecnologias e abordagens inovadoras são essenciais para mudanças de paradigmas.
O presente artigo tem a finalidade de debruçar sobre o uso das câmeras corporais na atividade policial e suas implicações na persecução penal e seus reflexos até para compreender melhor e procurar prospectar ações futuras e recriar seus passos percorridos na busca da autoria do crime.
Palavras-chave: A obrigatoriedade das câmeras corporais na atividade policial. A possibilidade de seu uso como prova. A problemática do direito de imagens, voz e o direito do policial não se autoincriminar.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A possibilidade de seu uso como prova. 3. A problemática do direito de imagens e o direito do policial não se autoincriminar. 4 Considerações finais. 5. Referências bibliográficas.
Joaquim Leitão Júnior[3] e Nilton César Boscaro[4]
- Introdução
Inicialmente, cumpre pontuar que as linhas seguintes buscam, tão somente, fomentar o debate acerca da utilização das câmeras corporais por integrantes das instituições policiais no dia-a-dia do desempenho de suas funções.
De forma alguma, visa esgotar a temática ou fazer prevalecer determinada posição. A ideia é apresentar algumas considerações para contribuir com a discussão. Como será observado o assunto é complexo e merece toda a atenção dos aplicadores da lei, do direito e da justiça.
A compelição das câmeras corporais na atividade policial é um tema que vem ganhando destaque nas discussões sobre segurança pública e direitos individuais. Essas câmeras, que são dispositivos de gravação utilizados por policiais durante o exercício de suas funções, têm como objetivo aumentar a transparência das ações policiais, promover a responsabilidade e proteger tanto os cidadãos quanto os próprios agentes da lei.
- A possibilidade de seu uso como prova
Discute-se essas imagens poderiam ou não ser utilizadas como meio de provas. Em que pese reservar o direito de se discutir no momento oportuno do texto, não se pode negar a possibilidade de emprego das imagens e áudios obtidos pela câmera corporal como meio de prova, primeiro porque nosso ordenamento jurídico admite, em regra, qualquer meio como prova, desde que não ofenda da ordem pública, os costumes e a ética.
Logo, trabalharemos sob essa perspectiva.
- A problemática do direito de imagens e o direito do policial não se autoincriminar
No entanto, a utilização dessas câmeras levanta questões complexas relacionadas ao direito de imagem e à proteção da privacidade. A gravação de interações entre policiais e cidadãos pode gerar evidências valiosas em casos de abusos ou condutas inadequadas, mas também pode expor indivíduos a situações indesejadas, especialmente em momentos delicados. A divulgação dessas imagens sem o consentimento dos envolvidos pode violar o direito à imagem e à privacidade, criando um dilema ético e jurídico que precisa ser cuidadosamente considerado.
Outro aspecto relevante é o direito do policial de não se auto-incriminar. Em situações onde as câmaras registram ações que podem ser interpretadas como impróprias ou ilegais, surge a preocupação de que essas gravações possam ser utilizadas contra os próprios policiais em processos disciplinares ou judiciais. Assim, é essencial equilibrar a necessidade de transparência e responsabilidade com a proteção dos direitos dos policiais, garantindo que eles possam desempenhar suas funções sem medo de represálias indevidas por ações tomadas em situações de alta pressão.
3.1. O direito de imagem do policial e de terceiros estranho à ocorrência
Não se pode negar o direito de imagem do policial e de terceiros estranho à ocorrência policial.
Assim, dentro do prisma das imagens e áudios obtidos pela câmera corporal do policial, deve-se conciliar o direito de imagens de policiais não envolvidos na ocorrência e de terceiros estranhos à ocorrência policial, lembrando que a Lei Geral de Proteção de Dados parece irradiar efeitos de não se aplicar a preservação de imagens e dados no interesse da segurança pública.
3.2. O princípio do nemo tenetur se detegere e o uso da câmera corporal pelo policial
No curso do processo penal, seja na primeira fase (investigação) ou na segunda fase (judicial), o cidadão – na qualidade de investigado, acusado, declarante, depoente ou em qualquer outra qualidade formal – possui o direito à ampla defesa[5].
A ampla defesa compreende a defesa técnica, a qual é materializada através de defensor (advogado: público ou particular), e a defesa pessoal, realizada pela própria pessoa arguida pelo Estado.
O jurista português Germano Marques da Silva (2022, p. 75) ensina que a pessoa pode se defender de forma positiva ou negativa, in verbis:
A defesa pessoal distingue-se em positiva e negativa. Na defesa pessoal positiva o arguido defende-se atuando, ou seja, praticando atos processuais. (…) A resposta aos interrogatórios é o principal ato de defesa pessoal positiva do arguido.
(…)
Como referimos no número anterior, a defesa pessoal negativa é aquela em que o arguido se recusa a dar qualquer contribuição para os atos probatórios.
Na defesa negativa o cidadão tem o direito de não produzir prova contra si próprio. Geralmente, tal preceito é caracterizado através do brocado jurídico nemo tenetur se detegere.
O princípio do nemo tenetur se detegere, também conhecido por princípio da não autoincriminação ou da inexigibilidade de autoincriminação, em suma, impede que a pessoa seja compelida “a produzir ou a contribuir com a formação da prova contrária ao seu interesse” (OLIVEIRA, 2015, p. 41), i.e., ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
André Nicolitt (2019, p. 181) ensina que “na tradição da jurisprudência constitucional brasileira, esse princípio tem ganhado contornos mais alargados, designadamente para vedar qualquer colaboração não voluntária do sujeito relativamente à investigação ou instrução”.
De acordo com Renato Brasileiro de Lima (2016, p. 71), “além da Constituição Federal, o princípio do nemo tenetur se detegere também se encontra previsto no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 14.3, “g”), e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 8º, § 2º, “g”)”.
A previsão do inciso LXIII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), é corolário do referido princípio. Vejamos o texto constitucional:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
Via de regra, as pessoas associam o citado princípio apenas ao direito de permanecer em silêncio. No entanto, é mais amplo do que a prerrogativa de permanecer calado. Ao sistematizar os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima, os juristas Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (2015, p. 75) pontuam, ipsis litteris:
De tal modo, o conteúdo do nemo tenerur se detegere envolve os direitos imputado de: (1) silêncio ou permanecer calado; (2) não ser compelido a confessar o cometimento da infração penal; (3) inexigibilidade de dizer a verdade; (4) não adotar conduta ativa que possa causar-lhe incriminação; (5) não produzir prova incriminadora invasiva ou que imponham penetração em seu organismo (as constatações não invasivas são admitidas, a exemplo do exame da saliva deixada em copo para verificação de DNA). Grifo e itálico no original.
O tema sob discussão, i.e., o debate acerca do uso das câmeras corporais se enquadra na circunstância fática do policial não adotar conduta ativa que possa causar a incriminação de eventual delito que vier a praticar no exercício da sua função, visto que faz necessário o policial ativar o botão “ligar” do equipamento eletrônico.
Retomando a exposição quanto às legislações, o princípio da não autoincriminação no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, incorporado pelo ordenamento jurídico pátrio através do Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992 (BRASIL, 1992), se revela da seguinte forma:
Artigo 14.
(…).
- Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualdade, a, pelo menos, as seguintes garantias:
(…);
- g) De não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada.
Por sua vez, o princípio da inexigibilidade de autoincriminação se materializa na Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992 (BRASIL, 1992) – com o seguinte preceito:
Artigo 8. Garantias Judiciais.
(…).
- Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
(…);
- g) direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada.
Imperioso destacar que nos três comandos legislativos denota-se o caráter criminal dos direitos da pessoa ao prever as palavras “preso” e “delito”, afastando-se as naturezas cível e administrativa.
Seguindo esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.103 do Distrito Federal (BRASIL, 2022), considerou constitucional a aplicação da infração administrativa ao condutor de veículo que se recusa a fazer o teste do bafômetro (etilômetro), afastando o princípio da não autoincriminação, justamente por se tratar de matéria administrativa, e não criminal.
Nos termos do julgado do Supremo Tribunal Federal, o condutor do veículo que se recusa a fazer o teste do etilômetro não pode ser responsabilizado criminalmente, mas pode sofrer sanção administrativa.
Assim, a pessoa que for abordada na blitz é obrigada a fazer o teste (bafômetro), o exame clínico, a perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, sob pena de ser multada e ter suspenso o direito de dirigir por 12 (doze) meses, além de permitir que o Estado recolha o documento de habilitação de dirigir e retenha o veículo (artigo 165-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB[6]).
Na hipótese de o resultado do exame ser positivo, ou seja, identificar concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, a pessoa responderá pelo crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB[7].
Transportando o diálogo até aqui exposto – sobre o direito que a pessoa tem de não se autoincriminar e que este direito não se aplica ao caráter administrativo – para a obrigatoriedade de uso da câmera corporal pelo policial, chegamos ao ponto crucial do debate.
Primeiro devemos ressaltar que o profissional “policial” é um ser humano como qualquer outro, o qual tem o seu caráter formado no ambiente social em que nasce, cresce e vive; o policial é pai, filho, irmão; o policial as vezes acorda bem de saúde física e mental, por outras desperta não tão bem; o policial possui os inúmeros tipos de problemas que todo ser humano têm, seja de natureza familiar, financeira, profissional, dentre tantos outros; soma-se tudo isso ao fato do policial não receber a necessária e devida capacitação e, principalmente, o acompanhamento psicológico do Estado.
Agora, vamos conceber alguns cenários. Vejamos:
Imaginemos hipoteticamente que o policial ao iniciar o serviço não ligue a câmera corporal e isso a depender do ordenamento jurídico da respectiva instituição poderá ser sancionado administrativamente em desfavor do profissional, mesmo que ele não pratique qualquer ilícito criminal. Com isto, a fim de não ser responsabilizado administrativamente, e a depender da legislação institucional de regência – que pode prever até perda do cargo – , o policial é compelido a ligar a câmera corporal. Contudo, durante o seu serviço, tendo em vista algumas circunstâncias fáticas (algumas citadas acima e outras que serão apresentadas adiante), pratica algum delito.
Neste caso, a câmera corporal gravou toda a sua conduta, sendo que, em tese, as imagens captadas poderiam ser utilizadas para incriminar penalmente o policial, mesmo ele não querendo ligar o equipamento eletrônico quando iniciou o seu serviço. O policial só ligou o equipamento para não responder administrativamente.
O policial fica num impasse: se não usar a câmera é responsabilizado administrativamente tão somente, caso não haja outro meio de prova quanto a infração penal praticada; se usar a câmera corporal e, durante o serviço, vier a praticar eventual delito, sendo captadas as imagens do fato que o incrimine no referido aparelho eletrônico, poderá ser responsabilizado administrativamente e criminalmente.
Nessa segunda vertente, a prova utilizada pelo policial – que não queria usar a câmera corporal, pois poderia fazer valer o seu direito de não se autoincriminar, e acabou sendo compelido pela legislação institucional de caráter administrativa que o obrigava a usar sob pena de sanções administrativas que poderia resultar em prejuízo financeiro (ao não promover) e, até mesmo, em eventual perda de cargo – será considerada válida?
A princípio, pela decisão na ADI nº 4.103 – DF, salvo melhor juízo, é considerada válida. Justa ou injusta? Questionamento que não ousamos a responder no momento, merecendo maior reflexão.
Agora, vamos imaginar que um policial mal intencionado, já objetivando praticar eventual delito, não aperte o botão de “ligar” do equipamento eletrônico, ou seja, deixa de praticar uma conduta ativa (princípio do nemo tenetur se detegere), responderá, a depender do ordenamento jurídico da respectiva instituição policial, no âmbito administrativo, sendo que, se não houver como colher provas por outros meios da infração penal praticada, o policial ficará impune na esfera criminal.
O policial “bom” que usar a câmera todos os dias e, por algum deslize, praticar crime será punido administrativa e criminalmente.
O policial “mau” que já estiver com a intenção de cometer crime e, intencionalmente, não utilizar a câmera será, em tese, tão somente, punido administrativamente, se não sobrevir outros meios de prova do delito.
Na teoria, a obrigatoriedade do uso da câmera corporal por parte dos policiais brasileiros tem por objetivo punir o policial “mau” e preservar o policial “bom”, aquele que atua, sempre ou em 99% (noventa e nove por cento), dentro dos preceitos morais, éticos e legais.
De maneira exemplificada afirmou-se 99%, pois, em que pese algumas pessoas esqueçam, vale destacar que a vida é extremamente dinâmica, ainda mais a vida do policial, o qual, como ser humano que é, está sujeito a intempéries do dia-a-dia. Além de não receber a capacitação devida e a remuneração justa do Estado para garantir a ordem e a responsabilização dos autores dos delitos, o policial possui maior suscetibilidade em algum momento cometer possível deslize, tendo o seu próprio ato de usar a câmera corporal (por obrigações legais administrativas) como prova incriminadora de inesperado delito que vier a praticar.
Frise-se novamente que, o policial “bom” e o policial “mau” que não utilize a câmera corporal de maneira recorrente, a depender do ordenamento jurídico da instituição, poderá ser demitido.
De outro lado, o policial “mau”, que não utiliza a câmera, frente ao policial “bom” que usa a câmera diariamente, pode vir a ser demitido, em tese, com maior morosidade, valendo-se, inclusive, das benesses da lei processual penal para não ser punido, e.g., prescrição, caso não exista outros meios de provar suposto delito. Enquanto que o policial “bom”, justamente por utilizar o equipamento e produzir provas contra si próprio (registrar as imagens de seus eventuais desvios de conduta), teria o processo administrativo e/ou criminal concluído com maior celeridade com a aplicação de sanção, inclusive, podendo ser até mesmo a pena de demissão.
Paradoxalmente, Maria Elizabeth Queijo, citada por Renato Brasileiro de Lima (2016, p. 71), ensina que o princípio do nemo tenetur se detegere, como direito fundamental, “objetiva proteger o indivíduo contra excessos cometidos pelo Estado, na persecução penal, incluindo-se nele o resguardo contra violências físicas e morais, empregadas para compelir o indivíduo a cooperar na investigação e apuração de delitos”.
O fato de pairar sobre a cabeça do indivíduo policial a possibilidade de ser demitido caso cometa algum deslize que seja registrado pela câmera corporal que foi obrigado a acionar, mesmo estando suscetível a intempéries do dia-a-dia, conforme explanado acima, caracteriza violência moral, uma vez que poderá ter implicações financeiras não apenas para ele, mas, especialmente, para a sua família.
Mais uma vez, o objetivo do texto não é defender ou rechaçar o uso da câmera corporal. Sabemos da importância em preservar o “bom” policial que utiliza corretamente os meios tecnológicos, até mesmo para produzir provas de infrações penais praticadas por criminosos contumazes. Contudo, ficam essas breves reflexões para discussões futuras almejando a conciliação dos direitos fundamentais de todas as pessoas humanas, inclusive, dos seres humanos policiais.
4 Considerações finais
A implementação das câmeras corporais deve ser acompanhada por diretrizes claras sobre o uso das imagens e áudios gravados, respeitando tanto os direitos dos cidadãos quanto os dos profissionais policiais, assim como preceitos constitucionais, legais e convencionais. A discussão sobre esse tema é fundamental para construir uma relação de confiança entre a polícia e a comunidade, promovendo uma cultura de respeito aos direitos humanos e à legalidade nas práticas policiais.
- Referências bibliográficas
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 23 mar. 2025.
BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Atos Internacionais, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Promulgação. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em: 23 mar. 2025.
BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 23 mar. 2025.
BRASIL. Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Institui o Código de Trânsito Brasileiro. Brasília, DF: Presidência da República, 2025. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm. Acesso em: 23 mar. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.103 Distrito Federal. [“Natureza administrativa das sanções. Inexistência de ofensa ao princípio da não autoincriminação e da individualização da pena”]. Requerente: Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento, Abrasel Nacional. Requeridos: Presidente da República e Congresso Nacional. Relator: Ministro Luiz Fux, 19 de maio de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15353715315&ext=.pdf. Acesso em: 23 mar. 2025.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
NICOLITT, André. Manual de processo penal. 8. ed. Belo Horizonte: Editora D´Plácido, 2019.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
SILVA, Germano Marques da. Direito processual penal português: noções e princípios gerais, sujeitos processuais, responsabilidade civil conexa com a criminal, objeto do processo. 2. ed. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2022.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2015
[1] Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso e lotado no GAECO da unidade desconcentrada de Barra do Garças-MT, pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extensão pela Universidade de São Paulo (USP) de Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas. Colunista do site Justiça e Polícia, coautor de obras jurídicas e autor de artigos jurídicos. Pós-graduado em Gestão Estratégica Aplicada à Segurança Pública pelo Instituto Federal de Mato Grosso (IFMT) [CSP]. Ex-Diretor Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Ex-Assessor Institucional da Polícia Civil de Mato Grosso. Ex-assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Palestrante. Professor de cursos preparatórios para concursos públicos e integrante da KDJ Mentoria. E-mail: juniorleitaoadv@hotmail.com.
[2] Graduado em Direito pela Universidade Bandeirantes no ano de 2004, em São Paulo. Especialista em Direito do Estado pela Universidade Anhanguera em 2011. Especialista em Direito de Polícia Judiciária pela Academia Nacional de Polícia (ANP) do Departamento de Polícia Federal (DPF) em 2019. Especialista em Inteligência Policial e Segurança Pública pela Escola Superior de Direito Policial em parceria com a Faculdade Cristã da Amazônia em 2021. Delegado de Polícia Civil do Estado do Acre, tendo atuado nos municípios de Brasiléia e Assis Brasil (tríplice fronteira com o Peru e a Bolívia), bem como coordenado a Regional do Alto Acre e a 3ª Delegacia Regional de Rio Branco. Foi titular da Delegacia de Combate ao Crime Organizado, Diretor Operacional de Polícia da Capital e do Interior, Delegado Plantonista da Delegacia da Mulher e da Criança e do Adolescente, titular do município de Porto Acre e coordenador da 5a Delegacia Regional de Rio Branco. Atualmente exerce suas funções como Diretor do Departamento de Inteligência da Polícia Civil do Estado do Acre. Professor da Academia de Polícia (ACADEPOL/AC) e do Grupo de Treinamento Policial (GTP).
[3] Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso e lotado no GAECO da unidade desconcentrada de Barra do Garças-MT, pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extensão pela Universidade de São Paulo (USP) de Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas. Colunista do site Justiça e Polícia, coautor de obras jurídicas e autor de artigos jurídicos. Ex-Diretor Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Ex-Assessor Institucional da Polícia Civil de Mato Grosso. Ex-assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Palestrante. Professor de cursos preparatórios para concursos públicos e integrante da KDJ Mentoria. E-mail: juniorleitaoadv@hotmail.com.
[4] Graduado em Direito pela Universidade Bandeirantes no ano de 2004, em São Paulo. Especialista em Direito do Estado pela Universidade Anhanguera em 2011. Especialista em Direito de Polícia Judiciária pela Academia Nacional de Polícia (ANP) do Departamento de Polícia Federal (DPF) em 2019. Especialista em Inteligência Policial e Segurança Pública pela Escola Superior de Direito Policial em parceria com a Faculdade Cristã da Amazônia em 2021. Delegado de Polícia Civil do Estado do Acre, tendo atuado nos municípios de Brasiléia e Assis Brasil (tríplice fronteira com o Peru e a Bolívia), bem como coordenado a Regional do Alto Acre e a 3ª Delegacia Regional de Rio Branco. Foi titular da Delegacia de Combate ao Crime Organizado, Diretor Operacional de Polícia da Capital e do Interior, Delegado Plantonista da Delegacia da Mulher e da Criança e do Adolescente, titular do município de Porto Acre e coordenador da 5a Delegacia Regional de Rio Branco. Atualmente exerce suas funções como Diretor do Departamento de Inteligência da Polícia Civil do Estado do Acre. Professor da Academia de Polícia (ACADEPOL/AC) e do Grupo de Treinamento Policial (GTP).
[5] CF/88. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (BRASIL, 1988).
[6] CTB. Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima; Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses
[7] Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. § 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO – para se determinar o previsto no caput.
Joaquim Leitão Júnior[1] e Nilton César Boscaro[2]

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