A Defensoria Pública de Mato Grosso propôs Ação Civil Pública visando reparação civil pelos danos morais coletivos causados à sociedade pela morte do golden retriever Joca .
O animal foi entregue à funcionários da Gol Linhas Aéreas vivo e devolvido ao dono, horas depois , morto por hipotermia, decorrente do excesso de calor pelo qual foi submetido por mais de dez horas no porão do avião .
No momento de analisar o pedido liminar, a autoridade judiciária, além de negar a antecipação dos efeitos da tutela afirmou que a Defensoria Pública desviou de suas atribuições , ou seja , para a magistrada caberia somente ao órgão defensorial atuar para brasileiros que vivem na extrema pobreza, desconsiderando que a classe média também pode e deve ser defendida pelo órgão.
Segundo o IBGE , são considerados classe média no Brasil, aquelas pessoas que ganham entre 2 salários mínimos e 10 salários mínimos (R$ 2.824 a R$ 14.120).
O teto da renda familiar para ser atendido pela DPE é até cinco salários mínimos (R$ 7.100). Ou seja, metade dos brasileiros da classe média são potenciais clientes do órgão.
Nos últimos anos, um fenômeno peculiar tem ganhado espaço no debate público: a ideia de que a aviação é um privilégio restrito a uma parcela específica da população. Essa visão, que pode ser rotulada como elitismo social, reflete uma crença profunda de que as classes mais baixas não têm o direito de acessar determinados bens e serviços, como o transporte aéreo.
A ideia de que “pobre não pode andar de avião” parece, à primeira vista, uma visão arcaica e antiquada, mas ela ainda encontra ressonância em muitos segmentos da sociedade, sendo frequentemente alimentada por estigmas sociais e preconceitos enraizados.
O cenário da aviação comercial no Brasil passou por uma transformação nos últimos 20 anos, com a popularização de voos mais baratos e a expansão das companhias aéreas de baixo custo. A democratização do acesso ao avião, que antes era um símbolo exclusivo de status, permitiu que milhares de pessoas de classes médias e até de classes populares experimentassem o que, até então, era visto como um luxo.
Há quem considere que o acesso a um avião, por exemplo, representa uma ameaça à hierarquia social. Em algumas esferas, a ideia de que pessoas de classes mais baixas ocupem os mesmos espaços que as elites pode gerar desconforto. Esse elitismo velado se manifesta em atitudes, como o preconceito nas filas do aeroporto, o olhar desconfiado sobre passageiros que não se enquadram no perfil tradicional de “voadores” frequentes ou mesmo em piadas e comentários desdenhosos sobre os hábitos de viagem de pessoas de menor poder aquisitivo.
No entanto, essa visão reducionista ignora as complexidades da sociedade contemporânea. A democratização do transporte aéreo representa, antes de tudo, um reflexo da evolução da economia, da mobilidade social e da expansão da classe média.
Mas , o grande equívoco da decisão que atrelou a Defensoria Pública à defesa dos direitos e garantias tão somente daqueles que vivem na extrema pobreza, foi desconsiderar que o texto do artigo 4º, VII, da Lei Complementar 80, que aduz caber ao órgão a promoção de ações coletivas quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes, revela uma “cláusula legal de potencial benefício dos necessitados”.
Quisesse o legislador adotar postura diferente, teria se referido a benefício exclusivo de grupo de indivíduos hipossuficientes, o que não o fez.
Acerca disso, válido é, também, observar que Lei 7.347/85, que compõe o microssistema processual coletivo, não faz distinção entre a Defensoria Pública e os demais colegitimados para a propositura de ação coletiva, de forma que se trata de previsão genérica e ampla. A lei da ACP não faz qualquer condicionamento à legitimidade da Defensoria Pública, como o faz com as associações, as quais, nos termos do inciso V do artigo 5º da norma, devem estar constituídas a mais de um ano e incluir a respectiva matéria dentre suas finalidades.
A efetividade dos objetivos fundamentais da República (artigo 3º, I, II e IV da CF/88) encontra-se diretamente ligada ao acesso à Justiça, sendo que a interpretação que deve ser conferida aos diretos que se ligam a este último, como é a assistência jurídica gratuita, deve se voltar para o alargamento do número de pessoas que possam ser beneficiadas por soluções coletivas dos conflitos.
O simples fato de a ação ser patrocinada pela Defensoria Pública, portanto, já revela, em tese, o interesse subjacente de pessoas vulneráveis, já que, por natureza, a atuação institucional é voltada à defesa dos necessitados. A presunção de que no rol dos possíveis afetados pelos resultados da ação coletiva ajuizada pela instituição constem pessoas necessitadas é suficiente para justificar a legitimidade da Defensoria Pública.
Willian Zuqueti é defensor público do Estado.
Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião da equipe do Jornal Advogado-MT.
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