Redução de jornada de trabalho: afinal, qual é o divisor do salário-hora?
A promulgação da Emenda Constitucional 141/2026, originada da PEC 221/2019, trouxe mudanças à disciplina constitucional da jornada de trabalho e abriu novas discussões sobre seus efeitos nas relações de emprego. Entre as questões que exigem esclarecimento está a definição do divisor aplicável ao cálculo do salário-hora, especialmente diante da redução progressiva da carga horária semanal.
Pelo regime tradicional, a jornada de trabalho (ou seja, um dia) é limitada a 8 horas; a carga semanal é de 44 horas; e o trabalhador tem direito a um repouso semanal remunerado (calculado a 7,33 horas). Para os empregados submetidos a esse limite, utiliza-se, em regra, o divisor 220 para o cálculo do salário-hora. A redução das horas de trabalho, porém, exige uma análise sobre a compatibilidade desse parâmetro com os novos limites constitucionais.
A partir de 15 de dezembro de 2026, conforme o modelo de transição previsto apenas na Emenda Constitucional, a carga semanal passará a ser de 42 horas, cumprida em 5 dias da semana e com 2 repousos semanais remunerados. Nesse cenário, surge a dúvida sobre como compatibilizar a nova carga horária com a distribuição do trabalho ao longo da semana e com o cálculo da remuneração.
Considerando as 42 horas semanais distribuída por 5 dias, a média diária seria de jornadas laborais de 8,4 horas, ou 08 horas e 24 minutos. A aplicação desse raciocínio, entretanto, não resolve a questão do divisor mensal. A depender do critério adotado, os cálculos podem produzir resultados distintos, o que evidencia a necessidade de definir parâmetros claros para a apuração do salário-hora.
O problema se torna ainda mais relevante com a entrada em vigor do limite de 40 horas semanais. Nesse caso, a discussão envolve a manutenção do divisor 200, a adoção do divisor 220 mediante negociação coletiva ou a eventual utilização de outros critérios de cálculo. A resposta não é meramente matemática: ela repercute diretamente no valor da hora de trabalho e na interpretação das normas que disciplinam a remuneração.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho oferece referências importantes para essa análise. A Súmula 431 e o Tema IRR 206 estabelecem a aplicação do divisor 200 aos empregados submetidos ao trabalho de 40 horas semanais. Esse entendimento considera a correspondência entre a carga horária semanal e o parâmetro utilizado para calcular o salário-hora.
A discussão, contudo, ganhou um novo elemento a partir da publicação, em 27 de outubro de 2026, da redação do Tema 316 do TST. O entendimento admite a validade de negociação coletiva que estabeleça o divisor 220 para empregados submetidos à carga semanal de 40 horas, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 (que reconhece a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem determinados direitos trabalhistas, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis).
A questão central passa a ser, portanto, a extensão da autonomia coletiva na definição do divisor. Se, de um lado, a jurisprudência consolidada aponta para o divisor 200 como regra aplicável à carga de 40 horas semanais de trabalho, de outro, a valorização da negociação coletiva abre espaço para discutir a validade de parâmetros distintos pactuados entre empregados e empregadores.
Essa aparente tensão exige cautela. A redução do horário de trabalho não implica, por si só, uma resposta automática para todas as questões relacionadas ao cálculo da remuneração. É necessário distinguir o limite constitucional de duração do trabalho, a distribuição das horas ao longo da semana, os critérios para o gozo dos repousos semanais remunerados e a metodologia utilizada para encontrar o valor da hora trabalhada.
Também é importante que as regras de transição sejam interpretadas de forma coerente com a finalidade da mudança constitucional. A ausência de critérios suficientemente claros pode gerar controvérsias judiciais, insegurança para as empresas e dificuldades para os trabalhadores compreenderem os efeitos concretos da realidade sobre seus rendimentos.
A definição do divisor, assim, não pode ser tratada como um detalhe técnico secundário. Trata-se de elemento que interfere na aplicação das normas trabalhistas e na previsibilidade das relações de emprego. Diante das novas disposições constitucionais e dos recentes entendimentos dos tribunais superiores, é fundamental esclarecer os critérios aplicáveis a cada etapa da transição, sem confundir a redução da jornada com a autonomia para negociar o cálculo do salário-hora.
Afinal, qual é o divisor? A resposta dependerá da interpretação conjunta das normas constitucionais, da jurisprudência trabalhista e dos limites da negociação coletiva. Até que esses parâmetros estejam suficientemente definidos, a questão continuará a exigir atenção dos operadores do Direito e dos agentes envolvidos nas relações de trabalho.
*Eduardo Gomes Gaelzer é advogado, pesquisador do Getrab/USP, mestrando em Direito pela Unisinos, pós-graduado em Direito pela UFRGS, Unisinos, UBA (Argentina) e Unimi (Itália), sócio de Garcez Advogados Associados e professor universitário.
Por: Eduardo Gomes Gaelzer*
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