Projetos que eliminam revisão periódica da prisão preventiva são inconstitucionais, avalia IAB
Os projetos, dos deputados federais Capitão Augusto (PL-SP) e André Fernandes (PL-CE), respectivamente, buscam alterar o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP) para extinguir a regra que determina a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva. De relatoria do membro da Comissão de Direito Penal Rodrigo Machado Gonçalves, o parecer do IAB entende que o dispositivo legal é uma garantia de que a medida cautelar não se transforme em antecipação de pena.
Um dos argumentos dos autores é que a revisão periódica aumenta a carga de trabalho dos tribunais. No entanto, Gonçalves rejeitou essa justificativa por entender que não é possível reduzir direitos para diminuir as demandas da Justiça. “É um grave contrassenso democrático, na perspectiva de supressão de direitos fundamentais individuais, para aliviar o Poder Judiciário de suas demandas processuais, ainda mais quando se trata da perspectiva devolutiva do estado de liberdade das pessoas”, afirmou.
O parecer também contesta a ideia de que a revisão obrigatória possa provocar a libertação de pessoas consideradas perigosas por mero decurso de prazo. Segundo o relator, a prisão preventiva precisa estar baseada em fatos concretos e atuais que demonstrem a necessidade da cautelar. Ele ressaltou que a revisão prevista no artigo 316 é justamente uma forma de impedir que a prisão cautelar assuma caráter de punição antecipada.
“Manter pessoa presa de maneira desnecessária e/ou ilegal é algo que se afasta, visceralmente, de mero fator burocrático. Essas possibilidades ensejam o atingimento frontal à dignidade da pessoa humana”, diz o parecer. Para Gonçalves, a duração da prisão preventiva não pode ser irrazoável, o que torna necessária a sua revisão temporal.
Outro ponto destacado é a possibilidade, defendida nos projetos, de que a prisão seja reavaliada apenas diante de mudança das circunstâncias ou por provocação das partes. O parecer considera que esse modelo poderia prolongar prisões ilegais: “Pensar na atuação judicial-garantidora apenas mediante provocação das partes significaria permitir a protração de prisões ilegítimas e ilegais e isso não se compatibiliza com a Constituição de 1988”.
Ao afastar o argumento de que a revogação não enfraqueceria garantias individuais, o relator foi categórico: “Não existe a menor possibilidade de sustentar a inexistência de enfraquecimento das garantias individuais, o dispositivo é exatamente uma regra de garantia libertária”. O parecer sustenta que reduzir uma garantia individual não representa maior proteção da sociedade e conclui pela inconstitucionalidade material das propostas.
Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)
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