STF valida moratória da soja e mantém restrições estaduais a incentivos
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que leis estaduais de Mato Grosso e de Rondônia podem limitar incentivos públicos concedidos a empresas que participam de acordos privados com exigências ambientais mais rígidas do que as previstas na legislação federal. Para a Corte, as companhias têm autonomia para definir critérios próprios em suas relações comerciais, mas os estados não são obrigados a custear essas escolhas — inclusive por meio de benefícios fiscais ou cessão de patrimônio público.
Na sessão de quarta-feira (12/8), o Plenário do STF reconheceu, ao mesmo tempo, a validade da chamada moratória da soja e considerou constitucionais as normas estaduais que restringem incentivos a empresas aderentes ao compromisso. A decisão, porém, impôs limites à retirada de benefícios tributários já concedidos, exigindo respeito às garantias constitucionais.
O entendimento foi formado no julgamento conjunto de duas ações: a ADI 7.774, contra a Lei 12.709/2024 do Mato Grosso, e a ADI 7.775, referente à legislação de Rondônia. Em ambos os casos, as regras estaduais condicionam — ou restringem — a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a companhias que participam de compromissos privados que buscam restringir a expansão da atividade agropecuária.
A moratória da soja é um acordo entre empresas do setor e organizações da sociedade civil, que impede a compra de soja produzida em áreas do bioma Amazônia desmatadas após julho de 2008. Na prática, o compromisso estabelece padrão ambiental mais estrito do que o exigido pela legislação.
Segundo a narrativa construída no julgamento, o STF também enfrentou o debate sobre até que ponto o Poder Público pode tratar a adesão a acordos privados como fator de seleção para políticas de incentivo. No aspecto tributário, prevaleceu o entendimento de que qualquer redução ou retirada de benefícios deve observar as regras constitucionais de anterioridade e a proteção prevista na Súmula 544, voltada a isenções concedidas sob condição onerosa.
Em linhas gerais, a relatoria da ADI 7.774 foi do ministro Flávio Dino, que sustentou não haver incompatibilidade entre admitir a legitimidade da moratória como escolha privada e permitir que o estado imponha restrições aos incentivos públicos para empresas que aderem ao compromisso. Dino argumentou que a liberdade empresarial permite a definição de critérios próprios, mas a adesão ao acordo não transforma essa opção em “direito” ao recebimento de recursos públicos.
Já na ADI 7.775, o relator Dias Toffoli também reconheceu a possibilidade de o estado condicionar seus incentivos, mas deu ênfase adicional à proteção dos contribuintes contra mudanças abruptas. Para ele, eventual revogação imediata poderia contrariar garantias constitucionais relacionadas à previsibilidade do regime tributário, defendendo respeito às anterioridades anual e nonagesimal.
O STF, contudo, não adotou uma abordagem uniforme em todos os pontos do julgamento. Houve divergência relevante sobre a possibilidade de a Corte encerrar, naquele processo, controvérsias concorrenciais associadas ao acordo. Nessa parte, prevaleceu a corrente de Dino, que considerou que a moratória não poderia ser tida como ilícita apenas por estabelecer padrão ambiental privado mais rigoroso — mantendo o encaminhamento de que o debate concorrencial não deveria ser desfeito no âmbito constitucional analisado naquele momento.
No placar final, a Corte concluiu, por unanimidade na questão tributária, que as restrições devem respeitar as garantias da anterioridade e a Súmula 544. Em relação à validade das normas estaduais, o entendimento foi de que as leis seriam preservadas, com as ressalvas tributárias fixadas na decisão. Houve dissenso apenas quanto ao alcance da discussão e sobre o fechamento definitivo de temas concorrenciais.
A disputa teve origem em outubro de 2024, quando a Assembleia Legislativa de Mato Grosso aprovou lei que proibiu a concessão de incentivos fiscais e terrenos públicos a empresas que participem de acordos restritivos à expansão agropecuária, com foco direto na moratória da soja. Após a aprovação, partidos políticos ajuizaram as ações no STF. Em decisões anteriores, o relator Flávio Dino havia suspendido a lei por cautelar, mas depois reconsiderou parcialmente, restabelecendo a validade do texto com efeitos diferidos e justificando a mudança pelo entendimento de que a moratória pode ser válida como acordo privado, sem que isso obrigue o poder público a financiar seus critérios por meio de incentivos.
Ao longo do processo, a controvérsia escalou com a multiplicação de litígios em instâncias inferiores e com a tentativa de encaminhar a discussão para soluções consensuais. A União, por exemplo, chegou a pedir prorrogações e novo período de suspensão para viabilizar negociação com o setor produtivo, no contexto da busca por redução da litigiosidade e segurança jurídica.
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ADI 7.774
ADI 7.775
Redação JA / Foto: Aprosoja MT

