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Ministro do STJ vota contra rever modulação da tese do Sistema S

Ministro do STJ vota contra rever modulação da tese do Sistema S

Os embargos de divergência não são aceitos para contestar a modulação dos efeitos decididos em julgamento com recursos repetitivos. Com essa decisão, o ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, optou por não conhecer o último recurso em que a Fazenda Nacional busca aumentar as arrecadações ao Sistema S.

 

O julgamento começou numa sessão virtual da Corte Especial do STJ nesta quarta-feira (12/8) e se estenderá até terça-feira (18/8). A proposta do relator é aplicar a decisão previamente firmada pelo colegiado em junho, com a relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ambos os casos contestavam um julgamento de tese vinculante referente às contribuições ao Sistema S pela 1ª Seção em março de 2024.

 

Como o Tema 1.079 dos recursos repetitivos tinha dois recursos representativos, cada embargo foi atribuído a um ministro diferente. O fato de o processo sob a relatoria do ministro Og Fernandes ter sido pautado para julgamento virtual na Corte Especial indicava poucos chances de reviravolta, que a questão é exatamente a mesma anteriormente enfrentada.

 

O caso ainda contará com os votos de onze ministros — o presidente Herman Benjamin vota apenas se houver empate, enquanto Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior se declararam impedidos. Em relação à modulação dos efeitos, a tese da 1ª Seção afastou o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo tanto das contribuições previdenciárias quanto das parafiscais destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac.

 

Foi decidido que todas as empresas seriam afetadas pela nova regra, exceto aquelas com decisões judiciais ou administrativas favoráveis até 25 de outubro de 2023, permitindo que essas mantivessem a contribuição limitada até 2 de maio de 2024, data de publicação do acórdão da 1ª Seção. A justificativa para a modulação foi a mudança em uma “jurisprudência dominante”, requisito do artigo 927, § 3º do Código de Processo Civil para modulação temporal das teses. Essa dominância incluía dois precedentes da 1ª Turma e 13 anos de decisões monocráticas.

 

Segundo a Fazenda Nacional, isso não constitui uma jurisprudência dominante. Em junho, a Corte Especial decidiu que o se pode opor a modulação feita pela 1ª Seção a qualquer acórdão paradigma decidido sob condições semelhantes, pois essa decisão é específica e fundamentada na segurança jurídica e no interesse social.

 

O ministro Og Fernandes, que antes defendia a aplicabilidade dos embargos de divergência devido à interpretação e aplicação da norma federal, ressaltou em seu voto virtual que o tema poderia originar uma questão processual autônoma suscetível de uniformização pela Corte Especial. Ainda assim, ele reconsiderou sua posição em nome dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da coerência jurisprudencial.

 

A confirmação da modulação perpetuou um cenário de desigualdade entre os contribuintes, afetados de maneira desigual pelo fim do teto das contribuições. Também conclui-se que é possível formar jurisprudência dominante através de decisões monocráticas.

Clique aqui para ler o voto do relator
EREsp 1.898.532

 

Redação JA / Foto: reprodução

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