STJ irá definir sob o rito dos repetitivos se ente público pode cobrar empréstimo por meio de execução fiscal
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá definir, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.468), se a cobrança judicial de empréstimo concedido por ente público a particular, formalizado por contrato de mútuo, pode ser realizada pelo procedimento da execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/1980, ou se tal via é inadequada.
A relatoria é do ministro Sérgio Kukina, que determinou a afetação de dois recursos especiais para fixação de tese vinculante, bem como a suspensão de processos — individuais e coletivos — que tramitem no território nacional e versem sobre idêntica controvérsia, ressalvada a análise de pedidos urgentes por cada juiz competente.
Contexto fático e controvérsia
Os casos concretos submetidos ao STJ originam-se de Palmas/TO e envolvem contratos de mútuo firmados pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento da Economia Popular e Solidária, conhecido como Banco do Povo, instrumento utilizado para oferta de microcrédito a microempreendedores locais, em modelo replicado por diversos municípios e também por alguns governos estaduais.
Em regra, os entes públicos optam por promover a cobrança da dívida — classificada como não tributária — por meio da execução fiscal, entendida como via de tramitação mais célere e eficiente em comparação ao procedimento comum previsto no Código de Processo Civil (CPC).
Na execução fiscal, a Administração pode constituir a cobrança mediante Certidão de Dívida Ativa (CDA), a qual possui presunção de certeza e liquidez, exigindo do devedor resposta mais célere e possibilitando providências imediatas, como bloqueios de valores e penhora de bens. Ademais, a Fazenda Pública não se submete ao recolhimento de custas e taxas judiciais para o ajuizamento, o que, na prática, reforça a adoção do rito fiscal.
Divergência jurisprudencial
No caso de Palmas, o Tribunal de Justiça do Tocantins concluiu que os empréstimos vinculados a tais contratos não atendem aos requisitos de certeza e liquidez necessários à inscrição em dívida ativa, razão pela qual vedou a utilização da execução fiscal.
Entretanto, a orientação prevalente nas turmas de Direito Público do STJ caminha em sentido diverso, ao sustentar que “contratos em geral” podem ser qualificados como dívidas ativas de natureza não tributária, permitindo sua inscrição e cobrança pelo rito da Lei nº 6.830/1980.
O ministro Sérgio Kukina ressaltou a existência de precedentes relevantes, inclusive oriundos de casos julgados em outros tribunais estaduais, indicando potencial efeito multiplicador e, sobretudo, a presença de divergência jurisprudencial relevante, que extrapola limites territoriais específicos, justificando a afetação ao regime de repetitivos.
Delimitação do tema
A controvérsia está delimitada em definir se a cobrança de empréstimo concedido por ente público a particular, por meio de contrato de mútuo destinado à implementação de política pública de microcrédito (Banco do Povo), pode ser efetivada pelo procedimento da execução fiscal disciplinado pela Lei nº 6.830/1980.
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REsp 2.242.024
REsp 2.271.268
Redação JA / Foto: Magnific

