POBRES RANCHEIROS: STJ decide se juiz pode substituir multa ambiental por medidas alternativas
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se cabe ao Poder Judiciário substituir a pena de multa de infração ambiental por medidas alternativas.
O colegiado afetou três recursos especiais ao rito dos repetitivos, para fixação de tese vinculante. A relatoria é do ministro Paulo Sérgio Domingues.
Foi dada a determinação de suspensão de todos os processos sobre a mesma questão em que tenha havido interposição de recurso especial, agravo em recurso especial ou que já estejam no STJ.
Os três casos afetados são de proprietários de áreas rurais, hipossuficientes e primários, que foram autuados pelo Ibama, não têm dinheiro para arcar com a multa e são representados pela Defensoria Pública da União.
Neles, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que é possível converter a multa em prestação de serviços ambientais para recomposição do dano, preservação, melhoria e reparação da qualidade do meio ambiente.
Multa ambiental e desproporcional
Em um dos processos (REsp 2.225.936), a multa de R$ 11,2 mil aplicada a um rancheiro que ateou fogo em área agropastoril foi transformada na obrigação de cumprir um plano de recuperação do local, a ser elaborado pelo Ibama.
O órgão ambiental ataca os acórdãos do TRF-1 por entender que a corte invadiu o mérito administrativo de conveniência e oportunidade reservado à autoridade julgadora. Ao Judiciário, caberia o controle da legalidade da multa, não sua substituição.
Paulo Sérgio Domingues concluiu pela “conveniência em se uniformizar com força vinculante o entendimento do STJ quanto à matéria, pela existência de divergência jurisprudencial nos Tribunais Regionais Federais sobre o tema em exame”.
Delimitação da controvérsia
Definir se a substituição da pena de multa aplicada pelo cometimento de infração administrativa ambiental, por medidas alternativas, se encontra no exclusivo âmbito da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário exercer tão somente o controle de legalidade desse ato administrativo.
Clique aqui para ler o acórdão de afetação
REsp 2.225.938
REsp 2.225.936
REsp 2.226.575
Conjur: Foto: reprodução

