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RESTRIÇÃO DE ACESSO À CONTESTAÇÃO: NECESSIDADE DE CIÊNCIA EFETIVA À PARTE AUTORA. DECISÃO DO TRF-1.

RESTRIÇÃO DE ACESSO À CONTESTAÇÃO: NECESSIDADE DE CIÊNCIA EFETIVA À PARTE AUTORA. DECISÃO DO TRF-1.

Verificada a apresentação de contestação com restrição de acesso, sem comprovação de disponibilização do respectivo conteúdo à parte autora, configura-se cerceamento de defesa, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Com esse entendimento, a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou a anulação de sentença proferida em processo ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF).
Conforme os autos, o MPF ajuizou ação visando à condenação de determinada empresa ao pagamento de danos ambientais e danos morais coletivos, em razão da suposta compra de 1,37 tonelada de ouro de origem ilegal, proveniente da Amazônia, no período de 2019 a 2020.
No curso processual, o órgão ministerial requereu a decretação de revelia, sob o argumento de ausência de apresentação de defesa. Entretanto, o juízo de primeiro grau afastou o vício processual apontado pelo MPF e, ao final, absolveu a empresa.
Irresignado, o MPF interpôs apelação, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que, sem acesso ao conteúdo da contestação, não foi possível à parte autora requerer a produção de provas e exercer plenamente o contraditório.
Por sua vez, a defesa argumentou que a contestação teria sido regularmente juntada, embora sob pedido de sigilo, o que teria limitado o acesso aos autos.
PONTO CENTRAL: DOCUMENTO EM SIGILO E AUSÊNCIA DE CONSULTA DO CONTEÚDO.
O relator do caso no TRF-1, desembargador Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, consignou que, na aba de documentos disponível na consulta processual, consta apenas a informação de que a contestação estaria sendo juntada, sem, contudo, permitir acesso ao conteúdo.
Diante desse quadro, o relator acolheu o apelo do MPF e anulou a sentença anteriormente proferida, determinando que o juízo de origem:
retire o sigilo imposto à contestação das rés;
estabeleça novo prazo de réplica; e
verifique a validade das provas produzidas após a constatação da irregularidade, assegurando o prosseguimento do feito segundo o regular curso processual.
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Acórdão
Processo 1001832-64.2021.4.01.3908

Redação JA / Foto: Carlos Humberto/SCO/STF

 

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