DEMANDA NA MESA: juiz deve considerar detração penal ao fixar pena na condenação
A detração de pena prevista no Código de Processo Penal é competência do juiz que sentencia o caso. Cabe a ele, no momento da condenação, considerar o tempo de prisão provisória para a definição do regime prisional.
Com esse entendimento, a ministra Marluce Caldas, do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso em Habeas Corpus em favor de uma mulher condenada por tráfico de drogas.
Ela foi presa em flagrante em 2019 e respondeu ao processo em liberdade mediante diversas cautelares, entre elas o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Posteriormente, o juízo a condenou a cinco anos de reclusão em regime inicial fechado, sem fazer menção expressa à detração ou a revogação das medidas cautelares, mas autorizando-a a recorrer em liberdade.
E a detração penal?
Após o trânsito em julgado, houve a expedição do mandado de prisão. A defesa, feita pelo advogado Yan Lívio Nascimento, apontou que a detração do período das cautelares reduziria sua pena para 1 ano e 3 meses, o que admitiria regime inicial menos gravoso.
Essa redução seria possível porque, conforme tese vinculante do STJ, o réu que é submetido a prisão domiciliar pode somar as horas nas quais teve sua liberdade restringida para descontá-las da pena final, inclusive quando restritas ao período noturno.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, decidiu que a detração penal deveria ser analisada pelo juízo da execução, após o cumprimento do mandado de prisão.
Análise já na sentença
Relatora do recurso em Habeas Corpus, a ministra Marluce Caldas deu razão à defesa. Identificou que houve negativa de prestação jurisdicional, porque a aplicação da detração é sim de competência do juiz sentenciante.
Ela citou jurisprudência do tribunal no sentido de que cabe ao juiz, no momento da prolação do édito condenatório, considerar o tempo de prisão provisória do réu, naquele mesmo processo, para a definição do regime prisional.
“Tal entendimento também se aplica à detração decorrente do cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno”, conclui a ministra. Marluce Caldas.
Com o provimento do recurso, o processo volta ao juízo sentenciante para que, aplicando os parâmetros fixados pelo STJ, faça a readequação do regime inicial de cumprimento de pena, se entender necessário.
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