VAI VIRAR OU NÃO? TSE espera STF para rever prazo de inelegibilidade superveniente em RCED
O Tribunal Superior Eleitoral vai aguardar julgamentos do Supremo Tribunal Federal antes de reavaliar se muda a data limite para reconhecer causas de inelegibilidade superveniente que impeçam a expedição do diploma de candidatos eleitos.
A postura ficou clara na terça-feira (1/7), quando a corte decidiu manter o mandato do deputado federal Rafael Fera (Pode-RO). A votação foi unânime.
A inelegibilidade superveniente é aquela que surge ou fica conhecida após o registro da candidatura e permite o uso do recurso contra a expedição de diploma (RCED), previsto no artigo 262 do Código Eleitoral.
A posição atual do TSE é de que essa situação só torna cabível o RCED se a inelegibilidade surgir até a data da eleição. Ela está confirmada na Súmula 47 da corte.
Essa previsão pode ter sido impactada pela Lei Complementar 219/2025, que alterou prazos de duração e marcos iniciais de contagem da inelegibilidade previstos na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).
Dentre as mudanças, foi introduzido o artigo 26-D na Lei Complementar 64/1990 para dizer que as causas de inelegibilidade podem ser reconhecidas após o registro de candidatura, desde que constituídas até a data da diplomação.
A constitucionalidade dessa norma está em debate no Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.881, interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
Relatora, a ministra Cármen Lúcia votou para dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 26-D da LC 64/1990, assentando que as causas de inelegibilidade superveniente precisam ser constituídas até a data da eleição.
Limite da inelegibilidade superveniente
O caso julgado pelo TSE na terça-feira, do deputado federal Rafael Fera, motivou o tribunal a avaliar se deveria, desde logo, alterar sua jurisprudência quanto ao tema da inelegibilidade superveniente para uso do RCED.
Prevaleceu a proposta do ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, que confirmou a diplomação do parlamentar ao rejeitar, por ora, a superação da Súmula 47.
O deputado federal foi diplomado em 18 de junho graças à retotalização dos votos causada pela decisão do STF, de incluir todos os partidos na distribuição das sobras eleitorais já a partir do pleito de 2022.
O Ministério Público Eleitoral ajuizou recurso contra expedição de diploma (RCED) por entender que ele estaria inelegível, já que teve o mandato de vereador cassado pela Câmara Municipal de Ariquemes (RO) por quebra de decoro parlamentar.
A cassação se deu em 21 de julho de 2023, data posterior à da eleição de 2022, portanto. Pela jurisprudência atual do TSE, que acabou aplicada no caso, essa causa superveniente de inelegibilidade não serve para embasar o RCED.
A cassação foi revertida por meio de decreto legislativo pelos vereadores em 13 de maio de 2025, quando a retotalização dos votos para a Câmara dos Deputados já havia sido feita por ordem do STF, indicando que Rafael Fera poderia assumir o mandato.
O ministro Antonio Carlos Ferreira pontuou a relevância institucional e social da controvérsia, que envolve a reconfiguração do alcance do RCED como instrumento de controle do mandato sobre inelegibilidade superveniente.
E concluiu que a notória conexão do tema com as alterações jurisprudenciais em debate no STF impõe aguardar o pronunciamento da suprema corte antes de promover qualquer mudança jurisprudencial.
RCED 0600168-58.2025.6.22.0000
Fonte: Conjur / Foto: Reila Silva/TSE

