OBSTÁCULO AFASTADO: CNJ rejeita condicionar indicações ao quinto constitucional à aprovação no Enam
A sistemática de ingresso na magistratura pelo quinto constitucional possui requisitos próprios e exaustivos, definidos no artigo 94 da Constituição. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça incluir a aprovação no Exame Nacional da Magistratura (Enam).
A conclusão é do próprio CNJ, que julgou improcedente um pedido de providências proposto pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages).
A entidade sustentou que todos os advogados e membros do Ministério Público que desejassem ingressar nos tribunais pelo critério do quinto constitucional se submetessem à obrigação de aprovação no exame.
O quinto constitucional é a parte de vagas das cortes de apelação destinada a membros de fora da carreira da magistratura. São formadas listas tríplices de candidatos aprovadas pelo respectivo tribunal e enviadas para a escolha do chefe do Executivo.
Já o Enam foi criado em 2024 como um pré-requisito para quem deseja prestar concurso público para a magistratura. Ele tem validade de dois anos e é aplicado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
Ao CNJ, a Anamages apontou que a Constituição define a origem profissional e o procedimento de escolha para as vagas do quinto constitucional, mas não veda a imposição de filtros técnicos adicionais destinados a preservar a qualidade e a eficiência da jurisdição.
Relatora do pedido, a conselheira Jaceguara Dantas da Silva destacou que a imposição de qualquer requisito aos indicados pela OAB e o MP configuraria indevida ingerência em órgãos que não integram a estrutura do Poder Judiciário.
Ela ainda rejeitou o argumento de que a aprovação do Enam seria uma espécie de proteção da carreira da magistratura. Ressaltou que os indicados precisam de dez anos de experiência, notório saber jurídico e reputação ilibada.
O voto apresentou três teses jurídicas não vinculantes:
1 – A sistemática de ingresso na magistratura pelo quinto constitucional possui requisitos próprios e exaustivos no art. 94 da Constituição Federal;
2 – O Exame Nacional da Magistratura (ENAM) é restrito ao concurso público de provas e títulos para a carreira, não sendo aplicável às indicações da OAB e do Ministério Público;
3 – O Conselho Nacional de Justiça não possui competência para intervir nos critérios de seleção internos de entidades que não compõem a estrutura do Poder Judiciário.
Quinto constitucional e seus critérios
Ao votar com a relatora, o conselheiro Ulisses Rabaneda criticou a tentativa da associação de deslocar para o CNJ uma função que ele não exerce, não pode exercer e não deve desejar exercer.
Afirmou que o Conselho Nacional de Justiça não é instância revisora do texto constitucional, nem órgão de complementação criativa de requisitos constitucionais expressos, sem poupar críticas ao pedido de providências.
“Causa perplexidade que entidade que se apresenta como representativa da magistratura eleja como prioridade institucional provocar este Conselho para tese dessa natureza, em momento no qual há debates reais, complexos e urgentes envolvendo prerrogativas da magistratura, remuneração, racionalização do contracheque, aposentadoria compulsória e disciplina de temas sensíveis que exigem convergência, responsabilidade e esforço institucional coordenado.”
Já o conselheiro Marcello Terto e Silva destacou que a OAB não se submete a controle da administração, nem poderia submeter-se ao crivo administrativo do CNJ quanto aos critérios internos de seleção de seus indicados.
Ele ressaltou que, ao enviar nomes para avaliação e formação das listas tríplices, os tribunais só podem recusá-los se considerar descumpridos os requisitos do artigo 94 da Constituição, sem a imposição de novos filtros.
“O invocado propósito de profissionalização da magistratura não autoriza a superação do regime constitucional. A pretensão confunde aprimoramento da carreira — campo legítimo de atuação normativa — com a alteração de via de ingresso constitucionalmente diferenciada, insuscetível de modificação por deliberação administrativa.”
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PP 0009363-64.2025.2.00.0000

