FICOU NA VONTADE: tratativas para uso de deepfake não configuram ilícito eleitoral
Não há ilícito eleitoral em fazer tratativas para produção de vídeos com conteúdo gerado artificialmente (deepfake) com o objetivo de enganar eleitores, se eles não chegaram a ser produzidos ou distribuídos.
A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que manteve a rejeição de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) relativa à eleição de Campo Bom (RS), em 2024.
A ação foi ajuizada pela coligação vencedora do pleito, sob alegação de que um dos candidatos derrotados praticou abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social na campanha.
O ilícito teria consistido na preparação de vídeos manipulados com tecnologia de deepfake, em que imagens são manipuladas com a finalidade de influenciar o eleitorado.
Reuniões com especialista
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul concluiu que não há provas de que o conteúdo supostamente contratado tenha sido efetivamente produzido, divulgado ou utilizado como propaganda eleitoral.
O que houve foram reuniões com um especialista em informática, que seria o responsável por preparar esses vídeos. Como eles não foram feitos, esses atos foram considerados meramente preparatórios e inofensivos ao processo eleitoral.
Ao TSE, o candidato vencedor sustentou que a punição seria cabível porque houve a tentativa do ato ilícito, o qual não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu: a desistência da pessoa contratada para elaboração dos vídeos.
Sustentou ainda que o artigo 22 da Lei Complementar 64/1994 não condiciona a sanção pelo abuso de poder à produção do resultado danoso final.
Nem começou
Relator do recurso no TSE, o ministro Floriano de Azevedo Marques negou provimento por entender que rever as conclusões do TRE-RS demandaria reexame de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 24.
A título de argumentação (obiter dictum), destacou que a punição não seria mesmo possível porque, ainda que haja diálogos indicando tratativas entre o candidato e o especialista em informática, nenhum conteúdo chegou a ser produzido ou divulgado.
Sem isso, não há vídeo a ser examinado pela Justiça Eleitoral, nem impacto sob a vontade do eleitor para ser analisada. Não há sequer prova de retribuição ou promessa de pagamento pela tarefa, que não chegou a ser iniciada.
“Desse modo, a inexistência material de conteúdo sintético e até mesmo de prova de eventual retribuição correlata impede a configuração da conduta abusiva, mormente porque, de acordo com a moldura fática soberanamente fixada na instância ordinária, as tratativas para suposta confecção de deepfake não passaram da fase preparatória”, disse.
“A despeito da reprovabilidade das tratativas em si consideradas, não houve repercussão concreta no equilíbrio da disputa”, ou seja, “os fatos não ultrapassaram o plano da intenção e da abstração”, acrescentou o relator.
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AREspe 0600317-91.2024.6.21.0105
Conjur / Foto: reprodução

