O contato físico é dispensável para a configuração do crime do artigo 217-A do Código Penal — ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos —, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de estupro de vulnerável com base no pedido do assistente da acusação, apesar de o Ministério Público de São Paulo opinar pela absolvição do réu.
A punição transitou em julgado, com pena de 22 anos de reclusão, por causa da atuação dos representantes da vítima menor de idade, os advogados Leonardo Ribeiro de Mendonça Martins e Alex Moreti de Castro.
O caso é o de um homem acusado pela vizinha de fazer gestos sexuais para a filha dela de sete anos e de sugerir que ela praticasse atos libidinosos com o irmão de três anos.
O Ministério Público de São Paulo chegou a ouvir a vítima, mas propôs o arquivamento do inquérito por falta de provas. Foi a atuação dos assistentes da acusação que reabriu o caso, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Sem recurso especial
Mais tarde, o MP-SP pediu o reconhecimento da improcedência da acusação para absolver o acusado, com fundamento na ausência de provas. A sentença, no entanto, considerou comprovado o crime de estupro de vulnerável, apesar da ausência de contato físico entre réu e vítima.
O magistrado de primeiro grau explicou que esse contato direto é dispensável para a configuração do crime do artigo 217-A do Código Penal, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A condenação foi mantida pelo TJ-SP. A corte estadual ainda inadmitiu um recurso especial ao STJ. O agravo (AREsp) não foi conhecido por intempestividade — foi interposto depois do prazo de cinco dias corridos previsto no artigo 39 da Lei 8.038/1990.
Ação penal 1505720-57.2021.8.26.0576
AREsp 3.062.869
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução
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