Em julgamento encerrado no mês passado, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) inovou ao classificar um motorista de aplicativo como um “trabalhador avulso digital”.
Reprodução4ª Turma do TRT-2 inovou ao enquadrar um motorista como um trabalhador digital avulso em litígio contra uma plataforma de transporte
4ª Turma do TRT-2 inovou ao enquadrar um motorista como um trabalhador digital avulso em litígio contra uma plataforma de transporte
Esta decisão inédita garantiu a ele o pagamento de verbas como aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescido de multa de 40%, sem, contudo, constatar o vínculo de emprego clássico.
Apesar da tentativa da corte de conferir uma proteção mínima aos direitos sociais do motorista, especialistas em Direito do Trabalho avaliam que o conceito não tem amparo legal.
A maioria dos advogados aponta que a medida apresenta falhas técnicas e práticas, o que pode agravar a insegurança jurídica no cenário de litígios contra plataformas de transporte caso seja adotada pela jurisprudência trabalhista.
Incompatibilidade legal
A relatora do caso no TRT-2, desembargadora Ivani Contini Bramante, avaliou que o motorista não se encaixa como empregado típico da CLT, pois faltam a continuidade e a pessoalidade rígidas exigidas pela lei.
Ela argumentou, por outro lado, que o trabalhador de plataforma também não atua de forma genuinamente autônoma, visto que não tem poder de organização do negócio, não fixa preços e se sujeita às regras unilaterais impostas pelo algoritmo da empresa.
Para solucionar o conflito, a magistrada enquadrou o motorista no artigo 7º, inciso XXXIV, da Constituição dispositivo que protege o trabalhador avulso. O colegiado entendeu que o trabalho na plataforma digital tem semelhança estrutural com o modelo avulso, que é acionado sob demanda e integrado a uma cadeia produtiva gerida por terceiros.
O advogado Antonio Vasconcellos Junior, sócio-fundador do AVJ Advogados e doutor em Direito Trabalhista e Empresarial, afirma que a Lei 12.023/2009, que disciplina o trabalho avulso no país, estabelece a obrigatoriedade da intermediação de um sindicato ou de um órgão gestor de mão de obra.
O especialista ressalta a diferença para o caso dos aplicativos. “Nós não temos esse cenário. Além disso, a lei traz outros requisitos como a necessidade de realização de acordo coletivo para contratação. O maior ponto forte dessa decisão seria a necessidade de se debruçar efetivamente por uma regulamentação dessas atividades de aplicativos para desenvolvimento de atividade e como uma forma inclusive de estar se evitando os litígios que estão ocorrendo diariamente”.
Risco de insegurança
O advogado Leandro Bocchi, do escritório Calcini Advogados, tem um entendimento parecido sobre a incompatibilidade da lei com a realidade da tecnologia operada pelos motoristas.
“A criação de uma categoria intermediária sem regulamentação própria pode ampliar a insegurança jurídica. Diante disso, torna-se imprescindível desenvolver soluções jurídicas adequadas para essa realidade. Isso não significa, necessariamente, enquadrar esses trabalhadores como empregados regidos pela CLT, mas assegurar que todos os direitos sociais previstos na Constituição Federal sejam efetivamente respeitados”, critica.
Inação do Legislativo
Para Felipe Mazza, coordenador da área de Direito Trabalhista do escritório EFCAN Advogados, a corte inovou ao criar uma categoria de contratação não prevista na legislação. O advogado observa que a decisão ocorreu devido à negligência do Poder Legislativo sobre o tema.
“Apesar de se tratar de uma interpretação extremamente plausível, sob a perspectiva da proteção legal e dos objetivos perseguidos pela própria Constituição Federal, ela fere a literalidade da lei, ao aplicar a trabalhadores não contemplados pela lei específica dos trabalhadores avulsos, proteção equivalente”, analisa.
Ele acrescenta um alerta sobre o futuro das discussões. “Enquanto essa inação perdurar, veremos diferentes posicionamentos e direcionamentos sobre o tema, causando severa insegurança”.
Fragilidade dogmática
Na visão de Barbara Moraes de Sousa da Silveira, advogada da banca Chalfin Goldberg & Vainboim Advogados, a decisão do tribunal é frágil do ponto de vista dogmático. A especialista explica que, na tradição jurídica brasileira, o profissional avulso presta serviços por intermédio de uma entidade de classe que organiza a alocação e garante os direitos.
Os especialistas analisam o modelo de negócios julgado. “A plataforma digital não opera exatamente como intermediadora de mão de obra nesses moldes; ela é, ao mesmo tempo, a organizadora da atividade econômica e a controladora algorítmica do trabalho. Esse desajuste conceitual pode ser explorado em recursos”.
Empecilhos práticos
Além dos obstáculos conceituais, há barreiras para a aplicação material da sentença. A advogada Giovanna Fernandes Velame, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, observa que a decisão ignorou as variações de jornada dos motoristas, o que torna a medida inviável.
“Como o tribunal defere aviso prévio, 13º salário e férias para um profissional que tem autonomia para definir seus dias e horários de trabalho? Se o motorista trabalhou apenas duas ou três horas por dia, ou ficou semanas sem acessar o aplicativo, como será feita a liquidação desses valores? O acórdão não definiu parâmetros como o valor da hora trabalhada ou a habitualidade, o que torna a fase de execução do processo extremamente complexa e incerta”, conclui.
Clique aqui para ler o acórdão do TRT-2
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução redes sociais
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