O abuso de poder econômico nas eleições pode ser configurado pelos indícios veementes de compra de votos, ainda que as provas se limitem ao momento da preparação para o ato de aliciamento.
A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que negou provimento ao recurso especial eleitoral de Breno Almeida (PP) e Artur do Areal (SD), eleitos prefeito e vice de Oiapoque (AP), respectivamente, nas eleições de 2024.
O resultado confirma a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá de cassação do mandato da dupla. O município vai passar por eleições suplementares em 12 de abril.
O caso dividiu os ministros do TSE e desafiou a jurisprudência. Foi decidido por 4 votos a 3 na sessão de julgamento da última quinta-feira (26/3).
Almeida foi preso com R$ 100 mil em espécie a uma semana da eleição. No carro também foi encontrado um caderno de anotações com nomes de pessoas. Segundo o Ministério Público eleitoral, o dinheiro seria usado para aliciar eleitores visando à sua reeleição.
O TRE-AP deu razão ao MP e entendeu que foi suficientemente comprovado o abuso de poder econômico pelo aliciamento de eleitores.
Como alguns secretários municipais do então prefeito estavam com ele no momento da apreensão, o tribunal entendeu ter havido também abuso de poder político pelo emprego de servidores fora do expediente.
Apenas presunção
No TSE, a corrente vencida, encabeçada pelo relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que não há indícios suficientes para a cassação. Ele foi acompanhado pelos ministros Floriano de Azevedo Marques e Estela Aranha.
Para ele, não há no acórdão do TRE-AP elementos que indiquem a destinação eleitoral ilícita do dinheiro apreendido. Houve apenas uma presunção, baseada na apreensão do dinheiro vivo e na proximidade da eleição.
Mesmo no caso do caderno apreendido, a acusação menciona a existência de anotações com nomes e valores, mas não especifica a natureza dessas informações. Não se sabe se são citados eleitores de Oiapoque ou pessoas eventualmente ligadas à prática de ilícito eleitoral.
Segundo Cueva, o TRE-AP decidiu a causa com base em presunção hominis — raciocínio lógico exercido pelo juiz a partir de indícios e regras de experiência comum —, o que não basta para a grave sanção de cassação por abuso de poder.
“Frise-se ser inegável a extrema gravidade de porte de tão elevada quantia em espécie às vésperas do pleito, circunstância que impõe rigorosa apuração do cometimento de eventuais crimes ou de ilícitos civis na via e jurisdição próprias”, disse o magistrado.
“Não obstante, no caso concreto, esses apontamentos indiciários, embora relevantes e graves, por não estarem respaldados em outras provas, não revelam com elevado grau de certeza a prática de abuso de poder apto a ensejar a cassação de mandato”, concluiu ele.
Prontos para aliciar
Abriu a divergência vencedora o ministro André Mendonça, acompanhado pelos ministros Nunes Marques, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia.
Ele citou a constatação do TRE-AP de que o contexto de apreensão indicava a coordenação para aliciamento de eleitores e apontou que afastar essa finalidade demandaria revisão de fatos e provas, medida vedada ao TSE pela Súmula 24.
“Pouco importa se a origem do dinheiro é lícita ou ilícita. A posse desse valor em espécie às vésperas da eleição, no contexto em que foi feita a prisão, gera a evidência de que o dinheiro seria destinado para fins ilícitos, tornando ônus da defesa a comprovação de que haveria um destino lícito, o que não foi feito”, afirmou Mendonça.
O voto do magistrado cita a jurisprudência do TSE de que não se exige prova matemática ou necessariamente indiscutível para a condenação eleitoral, sob pena de ser contrariado o princípio da vedação da proteção insuficiente.
Ele se baseia na ideia de que não é dado ao Estado atuar de forma insuficiente na proteção de direitos fundamentais, exigindo-se medidas adequadas e eficazes para tutelar bens jurídicos como a democracia e seu exercício pelo eleitor.
“O município de Oiapoque possui cerca de 28 mil habitantes, mais ou menos 17 mil eleitores. É um município de pequeno porte. Esse prefeito foi reeleito com quase 9 mil votos. R$ 100 mil no contexto de um município desse tamanho tem um peso econômico bastante significativo”, avaliou Mendonça.
Separado em sacos
O ministro ainda citou no voto uma informação que consta da inicial acusatória, mas não do acórdão do TRE-AP: o dinheiro estava separado em sacos, com nomes, pronto para entrega. Esse fator foi citado pelo ministro Nunes Marques ao acompanhá-lo.
“A gente precisa refletir até que ponto esses atos preparatórios podem ser considerados uma mera presunção ou de fato essa presunção ela deve ser compreendida como uma lógica mais do que razoável dentro de uma cronologia também bem coincidente”, sustentou Mendonça ao concluir em desfavor do prefeito.
Antonio Carlos Ferreira entendeu que a condenação “não se assenta em presunções desconectadas dos fatos, mas em elementos concretos e convergente”. No mesmo sentido, Cármen Lúcia concluiu que o quadro não é apenas indiciário, mas comprovatório do abuso.
Por fim, a corrente vencedora acolheu o recurso apenas para afastar a pena de inelegibilidade ao prefeito e seu vice, já que ela não é possível em sede de ação de impugnação de mandato eletivo.
AREspe 0600409-82.2024.6.03.0004
Por: Danilo Vital – Conjur/ Foto: reprodução
-
-
-
Clique abaixo e veja também
Proteção Anti DDOS. Para seu website
Servidor dedicado no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Servidor VPS no Brasil. Personalizado conforme você precise.
Hospedagem compartilhada para seus projetos online
Hospedagem Claud para seus projetos online