O Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Moraes, integrante do Supremo Tribunal Federal, deferiu, em caráter temporário e humanitário, a substituição da custódia em estabelecimento prisional por regime de prisão domiciliar em favor do sentenciado Jair Messias Bolsonaro (Partido Liberal), pelo prazo de 90 (noventa) dias. A medida atenderá ao pedido formulado pela defesa e somente terá início a contar da alta hospitalar do paciente. Ao termo do mencionado lapso temporal, será reavaliada a manutenção do regime domiciliar ou eventual retorno ao cumprimento da pena em estabelecimento prisional.
Na fundamentação, o Magistrado consignou que o ambiente domiciliar se revela o mais adequado à preservação e à recuperação do estado de saúde do custodiado, sujeito ao quadro de broncopneumonia em recuperação, acrescido de comorbidades constantes do relatório médico acostado aos autos.
Transcreve-se trecho da decisão: “A atual situação clínica do custodiado Jair Messias Bolsonaro, 71 (setenta e um) anos de idade, acrescida de seu histórico médico e da presença de comorbidades, igualmente constatadas no relatório médico juntado aos autos, indica que, no presente momento e durante o prazo necessário para sua integral recuperação da broncopneumonia, o ambiente domiciliar é o mais indicado para preservação de sua saúde, uma vez que, conforme a literatura médica, em razão das condições mais frágeis do sistema imunológico dos idosos, o processo de recuperação total de pneumonia bilateral, com retorno da força, do fôlego e da disposição, pode perdurar entre 45 (quarenta e cinco) e 90 (noventa) dias, sendo recomendável ambiente controlado, notadamente para evitar o risco de sepse.”
No período de prisão domiciliar, restou estabelecido o uso de monitoramento eletrônico mediante tornozeleira, vedado ao sentenciado o uso de quaisquer aparelhos de comunicação (celulares, telefones, smartphones ou congêneres), inclusive por interposta pessoa, bem como a utilização de redes sociais e a captação ou divulgação de vídeos e áudios.
Restou ainda determinado, expressamente, que as visitas autorizadas serão submetidas a vistoria prévia, ficando retidos, por ocasião da entrada, celulares e quaisquer outros aparelhos eletrônicos em depósito sob responsabilidade dos agentes encarregados da segurança.
Contexto processual e manifestação ministerial
O sentenciado foi condenado na Ação Penal 2.668 por tentativa de subversão da ordem constitucional e delitos correlatos, com início do cumprimento da pena em novembro de 2025, após o trânsito em julgado. Em janeiro de 2026, realizou-se a transferência da custódia da sede da Polícia Federal para a Sala de Estado‑Maior do 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal.
Pedido de prisão domiciliar havia sido indeferido no início do mês; posteriormente, o custodiado apresentou quadro de mal-estar súbito e foi internado no Hospital DF Star, onde a equipe médica diagnosticou broncopneumonia aspirativa associada a lesão renal aguda.
Diante da alteração superveniente do estado de saúde, a defesa reiterou o pleito de prisão domiciliar humanitária, sustentando que a manutenção do regime fechado agravaria a vulnerabilidade do condenado e colocaria em risco sua integridade física. O Procurador‑Geral da República, Paulo Gonet, manifestou-se favoravelmente à concessão do benefício, por entender ser aconselhável a flexibilização do regime em razão da gravidade do quadro clínico.
Condições do estabelecimento prisional e caráter excepcional da medida
Ao deferir a substituição do regime, o Ministro apontou, contudo, que o local de custódia atualmente utilizado — Sala de Estado‑Maior do 19º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal — dispõe de estrutura diferenciada, com acompanhamento médico contínuo e condições aptas a assegurar tratamento compatível com a dignidade e a saúde do custodiado. Conforme consta dos autos, o sentenciado recebe atendimento médico diário em três ocasiões, conta com equipe multiprofissional, realiza sessões de fisioterapia, pratica atividades físicas regulares e tem direito a visitas de familiares e de patronos.
Os relatórios juntados aos autos demonstram que, no período de 56 (cinquenta e seis) dias, foram efetuados mais de 200 (duzentos) atendimentos médicos, além de diversas sessões de fisioterapia e atividades físicas, o que evidencia monitoramento contínuo do seu estado de saúde.
O Magistrado reiterou que a prisão domiciliar humanitária possui natureza excepcional e somente deve ser deferida quando o sistema prisional não for capaz de assegurar o tratamento adequado ao preso — condição que, segundo o próprio decisum, não restou caracterizada no caso concreto, razão pela qual o deferimento ora efetivado funda‑se exclusivamente na situação clínica presente.
Decisão registrada sob referência: EP 169.
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